Informações do processo 2012/0140594-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.265
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2015 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2016 2015

12/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, em 20/3/2012, contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicada em 20/1/2012, que inadmitiu o recurso
especial interposto pelos mencionados entes públicos.

Opostos embargos de declaração à aludida decisão de inadmissão do
recurso especial, foram eles rejeitados pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de
origem, mediante decisão integrativa publicada em 9/3/2012.

Entretanto, na forma da jurisprudência desta Corte, "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único
recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial,
julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração,
quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial
na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do
agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais
teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o
agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe de 7/2/2017).

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.261.985/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o
recurso especial em 20/1/2012, somente tendo sido interposto o agravo em recurso
especial em 20/3/2012, intempestivamente.

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo

único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 6112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro AFRÂNIO VILELA em 23/05/2024 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão