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12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, em 20/3/2012, contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicada em 20/1/2012, que inadmitiu o recurso
especial interposto pelos mencionados entes públicos.
Opostos embargos de declaração à aludida decisão de inadmissão do
recurso especial, foram eles rejeitados pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de
origem, mediante decisão integrativa publicada em 9/3/2012.
Entretanto, na forma da jurisprudência desta Corte, "os embargos de
declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único
recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o
totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial,
julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração,
quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial
na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do
agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais
teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o
agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe de 7/2/2017).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.261.985/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o
recurso especial em 20/1/2012, somente tendo sido interposto o agravo em recurso
especial em 20/3/2012, intempestivamente.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro AFRÂNIO VILELA em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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