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Movimentações 2016 2015
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE
DEMANDAS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS E DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação
entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos
ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia.
2. Contudo, a reanálise das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, com base
no conjunto fático-probatório, para determinar se a reparação em pecúnia era também
necessária para a integral reconstituição do ambiente degradado, constitui providência
impossível em vista do disposto na Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE
DEMANDAS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS E DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação
entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos
ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia.
2. Contudo, a reanálise das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, com base
no conjunto fático-probatório, para determinar se a reparação em pecúnia era também
necessária para a integral reconstituição do ambiente degradado, constitui providência
impossível em vista do disposto na Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016.
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA
DEGRADADA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE DEMANDAS. PRETENSÃO
REPARATÓRIA DE DANOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio interpõe recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República,
contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO.
RESPONSABILIDADE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRAD.
INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Mantém-se sentença que determinou a recuperação da área degradada, segundo
PRAD a ser elaborado em trinta dias, a ser submetido ao ICMBio.
2. Ainda que o princípio da reparação total se aplique ao dano ambiental, de tal
maneira que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado seja compatível
com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena, há
de se estabelecer que, se houver restauração imediata e completa do bem lesado,
em regra, não se fala em indenização.
3. Acolhe-se em parte o apelo, para fixar-se a verba sucumbencial, porquanto o ora
apelado decaiu de parte considerável do pedido.
Afirma a violação aos arts. 1.º, "caput", inciso I, e 3.º, da Lei 7.347/1985, e ao art. 6.º,
incisos VI e VII, da Lei 8078/1990, isso porque a capacidade econômica do réu não constitui
fundamento para isenta-lo da condenação indenizatória em pecúnia e que há dever legal de reparação
integral do dano, de maneira a ser necessária a reforma para contemplar condenações em obrigação
de fazer e em indenizar, o que não vai ocorrer (a reparação integral) com a mera apresentação do
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Pela hipótese da divergência, destaca quatro precedentes deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido da cumulatividade objetiva de demandas em se tratando de degradação ambiental.
Contrarrazões em e-STJ fls. 431/439.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, na forma da
ementa assim redigida (e-STJ fls. 487/491):
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DANOS INTERINOS. PRIVAÇÃO
TEMPORÁRIA DA ÁREA DEGRADADA ATÉ A EFETIVA
RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Pelo princípio da reparação integral ambiental, a condenação na recuperação da
área degradada não exclui a condenação em também indenizar os demais danos
ambientais advindos da conduta poluidora.
2. Os danos interinos são aqueles que permanecem até o efetivo restabelecimento
da área atingida. Por conseguinte, mesmo haja condenação na recuperação da área
degradada, isso não exclui a condenação por danos interinos, pois até o efetivo
restabelecimento do meio ambiente (que, diga-se de passagem, pode até mesmo
jamais chegar a ser completo), a coletividade ficará temporariamente privada do
bem ambiental que foi devastado, assim como este não terá cumprido sua função
ecológica.
3. O tamanho da área, as condições econômicas do réu, e a multa administrativa,
não têm o condão de afastar a integral condenação pelos danos ambientais. O
tamanho da área afetada apenas servirá para estabelecer proporcionalmente o valor
da condenação, mas não para afastá-la. As condições econômicas do réu, se for o
caso, deverão ser consideradas no momento da execução, mas jamais para afastar,
de plano, o seu dever de indenizar. Por fim, a condenação administrativa não se
confunde com a indenização civil pelos danos ambientais causados, pois são
esferas distintas, e uma não exclui a outra.
4. Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
O recurso especial é manifestamente inadmissível.
Embora o ICMBio tente configurar a causa de modo distinto, a verdade é que o acórdão da
origem não assentou a impossibilidade de cumulação objetiva de demandas em se tratando de
reparação ambiental, isto é, o Tribunal "a quo" expressamente admitiu, na verdade, que a
interpretação correta do art. 3.º da Lei 7.347/1985 era pela plena possibilidade de se deduzirem tanto
pretensão de obrigação de fazer, quanto de reparar o dano em pecúnia, para tanto valendo-se de
precedente judicial em que prevaleceu o entendimento do Em. Ministro Teori Zavaski (REsp
605.323/MG).
A questão é o Tribunal da origem simplesmente acentuou que embora seja possível, a
cumulação não é regra nem para a parte autora formular suas pretensões dessa forma, tampouco para
o órgão judicante necessariamente acolher ambas, destacando que no caso concreto a área degradada
não era de grandes dimensões (circunscrita a 6,98ha), que a condição financeira do réu era precária,
por sustentar-se apenas com proventos de aposentadoria, que na esfera administrativa já tinha havido
a cominação de multa de quarenta e dois mil reais e que o PRAD era medida suficiente para
reconstituir a área afetada, isso tudo demonstrando que para o caso concreto não havia razão para a
condenação pecuniária reparatória.
Na medida em que o recurso especial almeja a reforma disso, seria necessário rever essas
premissas para saber se a reparação em pecúnia era também necessária para a integral reconstituição
do ambiente degradado, o que à toda evidência constitui providência impossível em vista do disposto
na Súmula 07/STJ, óbice que alcança ambas as hipóteses de cabimento do apelo raro.
Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?