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Movimentações 2016 2015
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação do art. 544, § 4º, do Código de Processo
Civil.
Em suas razões, a agravante demonstrou que os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial foram impugnados.
É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se a reconsideração da decisão agravada, nos termos do artigo 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
"Rescisão contratual. Contrato de compra e venda com assunção de dívida e de
financiamento, com quitação de hipoteca e constituição de outra, de liberação de
caução de crédito hipotecário e de constituição de outra. Inadimplência dos Autores
reconhecida. Imóvel que se encontra abandonado há 20 anos. Aplicação da Súmula
1 deste Tribunal de Justiça. Rescisão bem decretada. Verba honorária reduzida para
R$ 1.500,00, com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC. Prequestionamento
afastado. Sentença modificada em parte. Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 238).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, a recorrente alegou violação dos artigos 535, I e II, do Código de
Processo Civil (CPC), 1.245 do Código Civil, 61, § 7º, da Lei nº 4.380/1964 e 195 e 237 da Lei nº
6.015/1973.
Aduziu que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
deixar de se pronunciar sobre as obscuridades apontadas, referentes à impossibilidade de retorno do
imóvel ao seu patrimônio e à ofensa ao princípio da continuidade registral.
Sustentou que a reconvenção apresentada objetivou a condenação dos recorridos a
registrar o contrato de mútuo firmado entre as partes, pois, de acordo com princípio da continuidade,
não se pode rescindir sem primeiro existir.
Afirmou que o imóvel não pode retornar a si em virtude de ter pertencido a outra
pessoa jurídica (Rezende Barbosa S.A. Administração e Participações).
Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 276), o recurso foi inadmitido na origem, daí adveio o
presente agravo.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
De início, no tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese.
Além disso, o acórdão que apreciou os declaratórios entendeu que não " se deve falar
em omissão no aspecto do retorno do imóvel à embargante, pois disto não tratou o apelo " (e-STJ
fls. 256/257).
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
No mais, extrai dos autos que se trata, na origem, de ação de rescisão contratual
proposta pelos ora recorridos objetivando a rescisão do contrato de mútuo, firmado em 1990 para
adquirir uma casa popular mediante financiamento, sob o fundamento de não conseguirem pagar as
prestações.
A recorrente alega que o arresto recorrido violou os arts. 1.245 do Código Civil, 61, §
7º, da Lei nº 4.380/1964 e 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973.
Contudo, observa-se que tais dispositivos legais não foram objeto de debate pelas
instâncias ordinárias, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela
recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
De todo modo, ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, partindo da
premissa de que o Código de Defesa do consumidor aplica-se ao presente caso, ponderaram que a
recorrente admitiu estar o imóvel abandonado há mais de 20 (vinte) anos.
Além disso, deixou a recorrente de juntar na contestação e na reconvenção qualquer
interpelação prévia contemporânea aos inadimplementos e de constituir em mora os devedores.
A propósito, a seguinte passagem da sentença:
"Assim sendo, verifica-se que não há como acolher a reconvenção da
COHAB de fls. 67/95, nem a contestação de fls. 24/66. Anoto que o Código de
Defesa do Consumidor não admite cláusulas abusivas nem aquelas que coloquem o
consumidor em exagerada desvantagem, como na hipótese dos autos e das
interpelações serôdias de fls. 15/16. Os Autores não ocupam o imóvel por 20 anos e
não podem por isso mesmo pagarem R$ 96.480,72, frisando-se que a COHAB não
juntou comprovante de que fez interpelação prévia tempestiva aos Autores ou já
tenha ajuizado ela mesma uma ação de rescisão. Não há fotografia ou Laudo sobre o
estado atual do imóvel, ou se já está ocupado por terceiro" (e-STJ fls. 194/195).
No entanto, tais fundamentos não foram objeto de impugnação pela recorrente,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles " .
Em vista do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/03/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e
ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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