Informações do processo 2016/0071026-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.917
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE BENS
PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RUBENS SAMBINI e
outros contra decisão que rejeitou a impugnação referente ao laudo de avaliação de bens imóveis

rurais nos autos de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA (e-STJ, fls. 4/32).

O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão que
ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM
CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.AVALIAÇÃO DE
BENS PENHORADOS. NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO.
ARTIGO 683, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.AVALIAÇÃO REALIZADA POR AVALIADOR
JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ.RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO
 (e-STJ, fl. 904).

Inconformados, JOSÉ RUBENS SAMBINI e outros interpuseram o recurso
especial com base no art. 105, III,
a  e c , da CF, alegando o descumprimento de dispositivo
infraconstitucional (art. 683, III, do CPC/73) e dissídio jurisprudencial, por entenderem que os bens
imóveis penhorados foram avaliados por preços inferiores aos reais valores de mercado, pois
considerada apenas a terra nua. Sustentaram que existe fundada dúvida sobre o valor atribuído aos
bens (e-STJ,914/935).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 959/968).

O apelo especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de incidência da
Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 970/971).

Insatisfeitos, JOSÉ RUBENS SAMBINI e outros interpuseram o presente agravo
alegando o descumprimento de dispositivos infraconstitucionais (art. 683, III, do CPC/73) e dissídio
jurisprudencial, repisando as razões contidas no especial (e-STJ, fls. 974/987).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.022/1.028).

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Verifica-se que o inconformismo dos agravantes não se dirigiu contra o
fundamento da decisão agravada, pois deixaram de refutar o óbice atinente à incidência da Súmula nº
7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso. Em suma, limitaram-se a repisar as razões
contidas no especial.

Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, deve a
parte agravante refutar os citados óbices mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no

recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias,
providência da qual não se desincumbiram os ora agravantes.

Assim, o apelo não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os
requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito, vejam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

[...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)

Por fim, vale pontuar que o NCPC é inaplicável ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição automática em 07/04/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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