Informações do processo 2016/0063302-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 882.338
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 14/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravado para impugnação ao
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim
ementado (fls. 126/133e):

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART.
557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR. VALOR IRRISÓRIO.

1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe
seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe
dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.

2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da
pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento
monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

3 - Considerando que a renda auferida pelo detento, à época da reclusão,
ultrapassa em valor irrisório o limite legalmente fixado pela mencionada Portaria, de
rigor a concessão do benefício.

3 - Agravo legal desprovido.

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 161/166e).

Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991 e 116 do Decreto n. 3.048/1999, sob o argumento
de que o auxílio-reclusão fora concedido mesmo após demonstrado que a parte recorrida não
preenchia os requisitos para tanto.

Sem contrarrazões.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

O Tribunal de origem decidiu quanto possibilidade de concessão do auxílio reclusão,
sob o fundamento de que o requisito relativo à baixa renda foi preenchido, conforme extrai-se dos
seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 113/118e):

Quanto à baixa renda, foi juntada aos autos cópia da CTPS do recluso, a qual
demonstra que em novembro de 2011, ou seja, no mês de seu encarceramento, sua
renda era de R$ 916,80 (novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).

A Portaria Ministerial nº 407/2011, de 01.01.2011 a 31.12.2012 fixou em R$862,60,
o teto para a percepção do benefício em comento.

Assim, considerando que a renda auferida pelo detento, à época da reclusão,
ultrapassa em valor irrisório o limite legalmente fixado pela mencionada Portaria, de
rigor a concessão do benefício.

Destaque meu.

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.

(...)

(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.

(...)

(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO
do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Distribuição automática em 07/04/2016 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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