Informações do processo 2015/0288873-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 65554
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/11/2015 a 22/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2017 2016 2015

22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA ANTERIOR POR ESTELIONATO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANCADA PELO TRIBUNAL
A QUO .
CRIMES ABSORVIDOS PELA SONEGAÇÃO. NOVA DENÚNCIA. DELITOS
PREVISTOS NO ART. 1º, INCISOS I e II, C/C ART 12, INCISO I, AMBOS DA
LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.
24/STF. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINSITRATIVO-TRIBUTÁRIO
INSTAURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO
PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional possível apenas
quando demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total
ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a
possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP.

2. Os recorrentes foram anteriormente denunciados pela prática dos
delitos de estelionato e organização criminosa, cuja ação penal fora trancada pelo
Tribunal de origem ao entender que seriam crimes absorvidos pela sonegação fiscal.
Naquela oportunidade, por ausência de constituição definitiva de crédito, a Corte
a
quo
 trancou a ação penal à luz do que determina a Súmula Vinculante n. 24 do
Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público ofereceu, então, nova denúncia, oportunidade na
qual apenas reclassificou a conduta dos recorrentes para o tipo penal previsto no art.
1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, não havendo inclusão de fatos novos.

Não se mostra razoável que o Tribunal de origem tranque a ação penal
quando a denúncia sequer trata de crimes tributários e, agora, determine o
prosseguimento do feito quando aos recorrentes se imputa justamente os delitos de
sonegação. Destaque-se, ainda, que persiste a inexistência de constituição definitiva de
crédito tributário.

3. As exceções abertas pela jurisprudência à aplicação da Súmula
Vinculante n. 24/STF se pautam na dificuldade ou impossibilidade de verificação da
sonegação pela autoridade administrativa, consubstanciada na inexistência de processo
administrativo-tributário, o que não é o caso dos autos.

Uma vez instaurado o procedimento administrativo-tributário pelo
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, as condutas imputadas aos
recorrentes (art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990) somente serão típicas após o
lançamento definitivo do tributo, nos termos da citada Súmula Vinculante n. 24 e da
jurisprudência desta Corte Superior.

Recurso ordinário em habeas corpus  provido para determinar o
trancamento da Ação Penal n. 0000450-48.2012.402.5005.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Defiro o pedido de sustentação oral formulado às fls. 880/883. O feito será levado em

mesa para julgamento na sessão do dia 08.08.2017.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


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