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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃOCuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TARCISIO
ALBUQUERQUE DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro no julgamento do HC n. 0018758-03.2015.8.19.0000, assim ementado:
"Habeas Corpus. Pretende-se aqui o julgamento da exceção de
litispendência arguida no processo nº 0006338-39.2015.8.19.0202 originário da 41ª
VC, cuja competência foi declinada em favor da Vara Regional de Madureira, ora
apontado como coator, por onde tramita o processo em que foi o paciente condenado
a 15 anos de reclusão pelos delitos dos artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo
288-A do Código Penal. Ao contrário do que leva a crer a defesa, a aventada
litispendência foi rechaçada pelo Juízo coator através de decisão fundamentada no
curso do processo a que se refere este HC e através de preliminar na sentença já
prolatada.
Ainda que não tenha sido a decisão prolatada dentro do incidente de
exceção de litispendência, o fato é que a matéria de fundo foi decidida na sentença
onde o prolator entendeu o processo instaurado perante a regional de Madureira
referia-se a crime autônomo praticado dentro da competência territorial daquele
juízo e diverso daquela conduta descrita na denúncia oferecida na 41ª Vara Criminal.
Certo ou errado, o fato é a matéria foi examinada na sentença e, agora, cabe
reexaminá-la em grau de recurso de apelação, não havendo constrangimento ilegal
que autorize a libertação do paciente, eis que não está preso ilegalmente. Ordem
denegada." (fl. 28)
No presente recurso, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que
nos autos da exceção de litispendência foram requeridas a produção de provas imprescindíveis ao
esclarecimento dos fatos, e como a exceção de litispendência foi resolvida ao arrepio da lei é
incontestável o prejuízo.
Busca, assim, a restituição dos autos à vara de origem para que seja instruído e
sentenciado.
O parecer ministerial que recebeu o seguinte sumário:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CONSTITUIÇÃO
DE MILÍCIA PRIVADA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 16 DA LEI
10.826/2003 E ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA
VARA REGIONAL DE MADUREIRA/RJ.
1. Inexistente a alegada litispendência, porquanto o Juízo da 1º Vara
Criminal Regional de Madureira entendido tratar-se de crimes autônomo praticado
dentro da competência territorial daquele juízo.
2. Registre-se que o juízo da 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, o
qual o recorrente entende ser o competente para o julgamento da ação penal,
declinou a competência para o Juízo da 1º Vara Criminal Regional de Madureira em
razão de ser o local onde os fatos se sucederam, bem como se tratar de nova conduta
praticada pelo recorrente, diversa daquela descrita na denúncia oferecida na 41ª
Vara Criminal.
3. Parecer pelo desprovimento do recurso." (fl. 223)
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, por sua vez negou provimento à impetração, sob os seguintes
fundamentos:
Pretende-se aqui o julgamento da exceção de litispendência arguida
no processo nº 0006338-39.2015.8.19.0202 originário da 41ª VC , cuja competência
foi declinada em favor da Vara Regional de Madureira, segundo notícia nas peças
informativas deste HC..
Ao contrário do que leva a crer o patrono do réu, a questão foi
rechaçada pelo Juízo através de decisão fundamentada no curso do processo a que
se refere este HC e através de preliminar na sentença já prolatada. Ainda que não
tenha sido a decisão prolatada dentro do incidente de exceção de litispendência, o
fato é que a matéria de fundo foi decidida, bastando que a autoridade coatora
traslade cópia da sentença onde se rejeitou a preliminar de incompetência para os
autos da exceção de incompetência.
Registre-se que o juízo entendeu que o processo instaurado perante a
regional de Madureira referia-se a crime autônomo praticado dentro da competência
territorial daquele juízo. Inclusive, o Juízo da 41ª Vara Criminal declinou a
competência para o Juízo da 1º Vara Criminal Regional de Madureira em razão de
ser o local onde os fatos se sucederam, bem como se tratar de nova conduta
praticada pelo paciente, diversa daquela descrita na denúncia oferecida na 41ª Vara
Criminal.
Certo ou errado, o fato é a matéria foi examinada na sentença e ,
agora, cabe reexaminá-la em grau de recurso de apelação, não havendo
constrangimento ilegal que autorize a libertação do paciente, eis que não está preso
ilegalmente." (fl. 30)
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, por ter a questão
referente à litispendência sido analisada pelo juiz de piso em preliminar da sentença.
Assim, constata-se que a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça firmada no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nullité
sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal –
CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADE. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA,
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA).
DIREITO DE PRESENÇA. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NÃO CONDUZIDO PARA O
ATO. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o
não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e
irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de
oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo
necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do
CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF.
III - Na espécie, verifica-se que a audiência foi acompanhada pela
Defesa do paciente, que não obstante tenha discordado da realização do ato, não
demonstrou objetivamente em que consistiu o prejuízo para o exercício da ampla
defesa, o que impede a declaração de nulidade.
Habeas corpus não conhecido." (HC 440.492/RS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2018)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VARAS
CRIMINAIS TRANSFORMADAS EM JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO
DE PROCESSOS. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.099/1995.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT
NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Como cediço, as normas de direto penal retroagem para beneficiar
o réu. Contudo, as normas de direito processual penal são regidas pelo princípio do
tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o
Supremo Tribunal, tem entendimento de que, iniciado processo penal no Juízo
Comum antes do advento da Lei n. 10.259/2001, não há falar em sua redistribuição
para o Juizado Especial, nos termos dos arts. 25 da Lei n. 10.259/2001 c/c o 90 da
Lei n. 9.099/95.
4. No caso em exame, tratando-se de demanda penal ajuizada antes
da entrada em vigor da Lei n. 9.099/1995 não há falar em deslocamento da
competência.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo
penal, seja ela absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans
grief, o que não restou demonstrado pelos impetrantes na espécie.
6. Writ não conhecido." (HC 244.349/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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