Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado, pois conforme demonstram as informações obtidas na
página na internet do Tribunal de origem, em 21/9/2018, sobreveio aos autos da Ação Penal n.
000XXXX-13.2006.8.26.0596 sentença absolutória em favor do paciente, ocasionando a perda
superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17292)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 68.910 - RJ (2016/0073180-9)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : TARCISIO ALBUQUERQUE DE MOURA (PRESO)
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS LEITÃO ISAIAS - RJ095056
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TARCISIO
ALBUQUERQUE DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro no julgamento do HC n. 001XXXX-03.2015.8.19.0000, assim ementado:
"Habeas Corpus. Pretende-se aqui o julgamento da exceção de
litispendência arguida no processo nº 000XXXX-39.2015.8.19.0202 originário da 41ª
VC, cuja competência foi declinada em favor da Vara Regional de Madureira, ora
apontado como coator, por onde tramita o processo em que foi o paciente condenado
a 15 anos de reclusão pelos delitos dos artigos 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo
288-A do Código Penal. Ao contrário do que leva a crer a defesa, a aventada
litispendência foi rechaçada pelo Juízo coator através de decisão fundamentada no
curso do processo a que se refere este HC e através de preliminar na sentença já
prolatada.
Ainda que não tenha sido a decisão prolatada dentro do incidente de
Processos na página
2016/0073180-9 • 000XXXX-13.2006.8.26.0596 • 001XXXX-03.2015.8.19.0000 • 000XXXX-39.2015.8.19.0202Confirma a exclusão?