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Movimentações 2016 2014
12/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO.
LEI COMPLEMENTAR N. 110/01. ACORDO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APRESENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – Decisão que partiu da premissa equivocada de que o Termo de Adesão a que se refere a Lei
Complementar n. 110/01 foi firmado antes do ajuizamento do processo de conhecimento.
III – Orientação desta Corte no sentido de considerar válido tal acordo, ainda que apresentado na fase
de execução e firmado antes da sentença de mérito, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito do
fundista.
IV – Manutenção da decisão por outros fundamentos.
V – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016(Data do Julgamento)
12/04/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
28/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?