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Movimentações 2016 2015
13/04/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
12/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente
existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando
algum desses vícios for reconhecido.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016(Data do Julgamento)
31/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
11/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM
FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. INCABÍVEL NOS CASOS DE
AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do
recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a
intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com - vista à recorrida, ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO PARQUE CONTINENTAL OSASCO, para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário interposto às fls. 71-80 (e-STJ).:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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