Informações do processo 2015/0247933-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791.025
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/10/2015 a 12/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. REDUÇÃO
DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência
e necessidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do art. 130 do Código de
Processo Civil.

2. A análise das pretensões do recorrente quanto ao suposto cerceamento de defesa e à
improcedência da demanda indenizatória exigiria, por parte desta Corte, o reexame de
matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 64) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA
contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:

"Cerceamento de defesa. Desnecessidade de oitiva de testemunhas se não há
controvérsia sobre os fatos. Danos, ademais, da espécie in re ipsa. Dano moral.
Conjunto probatório que enseja a conclusão de que o réu - técnico de futebol - dirigiu
ofensas verbais ao autor - jogador e entrevistador - em programa televisivo de
veiculação nacional. Sofrimento instantaneamente perpetrado. Indenização.
Arbitramento que deve ser equilibrado e observar o binômio reparação/sanção.
Quantia fixada em primeiro grau - R$76.000,00 - que merece mantida. Recurso
desprovido"
(e-STJ fl. 312).

No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 330, 334 e 400 do Código
de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que não houve ato ilícito e nem
dano moral indenizável. Sustentou, ainda, que o julgamento antecipado da lide constituiu em
cerceamento de defesa pois não teve oportunidade de produzir as provas que entendia necessárias.
Contrarrazões apresentadas às fls. 390-397 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

No tocante à alegada ocorrência de cerceamento de defesa é de se ter presente que o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e
necessidade.

Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua
proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a
teor da Súmula nº 7 deste Tribunal.

Confira-se o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE APOSENTADORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu:
(a) pela inexistência do alegado cerceamento de defesa, pois a prova pericial
requerida era desnecessária para o julgamento da lide, e (b) foram implementadas as
condições para a concessão do abono de aposentadoria aos recorridos. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso
especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 78.918/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
6/6/2013, DJe 24/6/2013).

No mais, no presente caso, as conclusões da Corte a quo acerca da existência do dano
moral decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode
facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na
parte que interessa:

"Inegável o conteúdo ofensivo existente nas palavras do apelante, que,
em sua defesa, insiste que houve apenas retorsão, já que o jogador havia,
anteriormente, insinuado que o técnico estava envolvido em transações ilícitas de
jogadores.

Ocorre que, mesmo sendo verdadeira tal assertiva, os xingamentos
ultrapassam as raias da cordialidade e do ambiente tranqüilo que pairava sobre o
programa televisivo.

(...)

Também não se há falar em ausência de prova dos danos, pois
comentários negativos acerca da idoneidade e honestidade de alguém certamente
ofendem sua honra subjetiva, sendo desnecessária a prova dos prejuízos, tratando-se,
como já mencionado, da espécie de dano in re ipsa.

Além disso, os documentos de fls. 31/40 demonstram que os danos
ultrapassaram o íntimo do ofendido, gerando repercussão negativa relatada por
outros veículos de comunicação ligados ao esporte.

Sendo assim, inegável o sofrimento instantaneamente perpetrado, que
deve, no entanto, receber reparação proporcional à extensão dos prejuízos"
(fls.
313-315 e-STJ)
.

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "
a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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