Informações do processo 2015/0005003-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 642.847
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/02/2015 a 12/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO
IMPUGNADA.CABÍVEL. SÚMULA 281/STF.

1. In casu , não há falar em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Tendo o órgão especial firmado a competência da Primeira Câmara Criminal, caso o
recorrente tivesse interesse em reverter a situação, deveria ter aguardado o julgamento do
conflito suscitado e interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil para provocar a manifestação do Colegiado e, posteriormente, interposto o recurso
especial, pois a decisão deste órgão é passível de ser atacada por recurso especial.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA
281/STF.

1. Tendo o Órgão Especial firmado a competência da Primeira Câmara Criminal, caso o

recorrente tivesse o interesse em reverter a situação, deveria ter aguardado o julgamento
do conflito suscitado e interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil para provocar a manifestação do Órgão Colegiado e, posteriormente,
interposto o recurso especial, pois a decisão deste órgão é passível de ser atacada por
recurso especial.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CABÍVEL RECURSO

ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 281/STF.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Antônio Cláudio Sternet

de Souza, com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da Constituição Federal.

Narram os autos que o agravante foi condenado à pena de 30 anos, 7 meses e 6 dias de
reclusão, em regime fechado, por ter sido incurso nos arts. 33 e 35, da Lei de Drogas, e art. 1º, I e §
4º, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 3.432/3.703).

Em sede de apelação, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul suscitou conflito negativo de competência, e concedeu
habeas corpus , de ofício, com a
liberdade de todos os réus ainda presos, caso não estivessem segregados por algum outro motivo (fls.
5.876/5.891).

Opostos embargos de declaração, o recorrente alegou ambiguidade na decisão que
suscitou o conflito negativo de competência, e que a concessão de
habeas corpus  teria analisado o
mérito do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.907/5.917).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou, além de
divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 69, VI, e 83, ambos do Código de
Processo Penal. (fls. 5.961/5.970).

O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação
da Súmula 281/STF (fls. 6.038/6.041).

No presente agravo, alega o recorrente que não teve a intenção de reverter a decisão, mas
sim recorrer contra o acórdão que negou vigência aos arts. 69, VI e 83, ambos do Código de
Processo Penal, e que não há previsão legal de qual recurso seria cabível contra a decisão do Órgão
Especial, que julga conflito de competência.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, por aplicar-se a Súmula 281/STF (fls. 6.100/6.101).

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Correta a decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 281/STF e, nesse ponto, adoto,
como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal, que no mesmo sentido fez um breve

resumo dos fatos. Confira-se (fls. 6.101):

[...]

4. Nessa situação, emerge acertada a decisão agravada, porquanto se mostra
inequívoca a extemporaneidade do recurso especial. É que, interposto apressadamente
contra o acórdão que suscitara o conflito de competência, o superveniente julgamento
pelo Órgão Especial, solvendo dúvida acerca de competência no âmbito do TJ-RS, atrai
a incidência do verbete 281 do STF, que enuncia ser "inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".

[...]

Assim, correto seria o recorrente ter aguardado o julgamento do conflito suscitado, e
interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para provocar a
manifestação do Órgão Colegiado e, posteriormente, interpor o recurso especial.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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