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Movimentações Ano de 2016
12/04/2016
Os
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
01/04/2016
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade,
o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
26/02/2016
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ANGELINA ZANOL BIONDO e de
LÍDIA BIONDO (fls. 427/464e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos:
i) ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; ii) aplicação das Súmulas ns. 7 e 211
do Superior Tribunal de Justiça; e iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante à impossibilidade de
examinar o dissídio jurisprudencial quando interposto o recurso pela alínea c (fls. 415/423e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes às ausências de
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem
como à aplicação da Súmula n. 211/STJ, e apresentam conteúdo genérico em relação à incidência do
verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 427/464e), não impugnando, de forma
específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento
do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n.
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
17/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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