Informações do processo 2016/0018863-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 851.424
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/02/2016 a 12/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS

RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade,
o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil.

II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.

IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ANGELINA ZANOL BIONDO e de
LÍDIA BIONDO
(fls. 427/464e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos:
i)
ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; ii) aplicação das Súmulas ns. 7 e 211
do Superior Tribunal de Justiça; e
iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante à impossibilidade de
examinar o dissídio jurisprudencial quando interposto o recurso pela alínea
c (fls. 415/423e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes às ausências de
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e comprovação do dissídio jurisprudencial, bem
como à aplicação da Súmula n. 211/STJ, e apresentam conteúdo genérico em relação à incidência do
verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 427/464e), não impugnando, de forma
específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento
do recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra

possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n.
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO
do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8237 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão