Informações do processo 2014/0063582-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RCD na MEDIDA CAUTELAR Nº 22.495
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/03/2014 a 11/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

11/04/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RCD na MEDIDA CAUTELAR

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, RESTA ESVAZIADO O PEDIDO
CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
TORNADA SEM EFEITO A LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR
EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016(Data do Julgamento)


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08/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RCD na MEDIDA CAUTELAR

Os


A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


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22/03/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 1) EDcl no RCD na MEDIDA CAUTELAR

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RCD na MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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19/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RCD na MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, RESTA ESVAZIADO O
PEDIDO CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
TORNADA SEM EFEITO A LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR
EXTINTA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A. contra
decisão que deferiu liminar na presente medida cautelar, que agregou efeito suspensivo ao recurso
especial número 1.4996.520/SP.

É o sucinto relatório. Decido.

Na data de hoje, prolatou-se decisão negando seguimento ao recurso especial conexo com a
presente medida cautelar. Assim, esvaziada a presença da fumaça do bom direito necessária a
manutenção da liminar, ora combatida.

Dessa forma, ausente a verossimilhança do direito invocado no recurso especial conexo, resta
prejudicada a presente medida cautelar.

Portanto, sem efeito a liminar concedida.

Ante todo exposto, torno sem efeito a liminar concedida e julgo extinta a presente
medida cautelar.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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