Informações do processo 2016/0073297-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1592746
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2016 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BAPTISTA FILHO,

com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Ação de obrigação de fazer - Plano de saude - Ex- funcionário

aposentado que permaneceu na ativa - Posterior demissão sem

justa causa - Dicção do disposto no Artigo 31 da Lei no 9.656/98 -

Pagamento da mensalidade de forma integral - Alegação do autor

de que possui direito adquirido quanto ao plano de saúde

contratado antes de 01/03/2011 - Inadmissibilidade - Contrato

inexistente - Autor aposentado que continuou exercendo atividade

laborativa e, por isso, usufruiu do novo tipo de contrato de plano de

saúde firmado com a empresa e o requerido - Demissão ocorrida

após a vigência do novo contrato - Autor que pode ser mantido no
plano coletivo desde que suporte o pagamento integral da

mensalidade - Sentença mantida - Recurso não provido." (e-STJ,

fl.321)

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 31 da Lei
nº 9.656/98, 5º, caput e II, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando, em síntese, que, tendo contribuído por mais de 10 anos, tem direito a
permanecer no plano de saúde empresarial de que usufruiu durante todo o pacto laboral,
inclusive com as mesmas condições de custeio, assumindo tão somente a cota-parte que
cabia à antiga empregadora. Questiona, assim, que, para manutenção do benefício, tenha
que aderir ao novo plano que lhe foi oferecido e que unificou empregados ativos e

inativos, sustentando que a mensalidade nele prevista é superior àquela que seria devida

de acordo com o plano antigo.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 350)

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Em relação à questão do fundo, qual seja, o direito do recorrente de ser
mantido no plano de saúde de que usufruía durante o pacto laboral, inclusive com as

mesmas condições de custeio, assumindo tão somente a cota-parte que cabia à antiga

empregadora, o Tribunal a quo decidiu:

"Colocado isso, tem-se que o autor tem o direito de permanecer
como beneficiário do plano de saúde , porém na vigência do
contrato firmado com a empregadora e o plano de saúde, e não
como pretende. Conquanto aduza o autor que a concessão de sua
aposentadoria ocorreu no ano de 2011, época de vigência do
antigo contrato firmado entre a empregadora e o plano de saúde,
de se consignar que o mesmo continuou exercendo atividade

laborativa até o ano de 2012, período esse em que já vigorava o

novo contrato.

Ora, não há que se falar em direito adquirido, na medida em que o
referido contrato deixou de existir diante da celebração de um novo
pacto, ao qual se submeteu o autor.

Além do mais, a partir de 01/03/2011 foi estipulado um novo tipo
de contrato abrangendo os empregados da ativa, demitidos e
aposentados, sendo certo que o autor, ainda na ativa, usufruiu de
tal plano nos moldes estabelecidos pelo novo contrato, pois sua
demissão ocorreu tão só em 26/03/2012. Assim , o autor deve ser

mantido no plano de saúde já que vigorava quando de sua

demissão voluntária.

De se destacar que a questão ventilada nos autos foi apreciada por
esta Colenda Câmara. Confira-se o entendimento do ínclito

Desembargador Beretta da Silveira:

(...)

''(..) O requerente não pode confundir a obrigação da
requerida em manter o pacto firmado com a

obrigatoriedade de não ser submetido às novas regras

pactuadas . O reajuste e as novas condições deram-se

quando ainda encontrava-se na ativa, de forma que deve

ser atingido pela mesma, não podendo desejar o

pagamento de valor inferior ao cobrado dos outros

funcionários e ex-funcionários, nas mesmas condições do

requerente.

(..) ''. (Apelação nº 0014109-69.2012.8.26.0011, 3ª

Câmara de Direito Privado, 09/04/2013 sem destaques no

original''.

(...)
Com efeito, não houve violação ao disposto no Artigo 31 da Lei no
á9.6565/98, na medida em que a manutenção do autor está
condicionada ao pagamento integral do plano de saúde. Desse
modo, o autor deve arcar com o pagamento dos valores calculados
de conformidade com a tabela acostada aos autos.

O autor confirma ter sido oferecida a manutenção no plano de
saúde em idênticas condições àquela do contrato vigente quando da
demissão, discordando apenas do valor, que conforme adrede
reconhecido se encontrava correta, acarretando, em consequência,
a improcedência da ação que deve ser mantida." (e-STJ fl.
323/327) (grifei)

Constata-se que a orientação exposta no acórdão recorrido está em
sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a melhor
interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova
redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser

assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas
condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o
pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas
no plano paradigma , sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que

custear, sem que se cogite de violação ao art. 46, 47 e 51 do Código de Defesa do

Consumidor. Sobre o tema, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO
PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.
LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE
CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO.
AUMENTO DA BASE DE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE
EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS
CUSTOS E DOS RISCOS. COBERTURA ASSISTENCIAL
PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES.

EXCEÇÃO DA RUÍNA.

1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa
causa, migrados para novo plano de saúde coletivo empresarial na
modalidade pré-pagamento por faixa etária, mas sendo-lhes
asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial da
época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito
de serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de
sistema de contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto

com os custos que suportavam na atividade quanto /com os que

eram suportados pela empresa.

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao

aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência

do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário

nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava

quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o

seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os

valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as

alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade

com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedente.

3. Por "mesmas condições de cobertura assistencial" entende-se

mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de

acomodação em internação, área geográfica de abrangência e
fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à

saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº

279/2011 da ANS).

4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do
plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio,

podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para

evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja

onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.

5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de
relacionais, baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do

vínculo existente entre as partes pode sofrer, excepcionalmente,

algumas flexibilizações, a fim de evitar a ruína do sistema e da
empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a boa-fé, que

é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e

externa) e de cooperação recíprocos.

6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se
a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos,

aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na
modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida

necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante

os prejuízos crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio

contratual, observadas as mesmas condições de cobertura

assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto para o

consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC).
Função social do contrato e solidariedade intergeracional, trazendo

o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de

assistência médica.

7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual

original se verificada a exceção da ruína, sobretudo se

comprovadas a ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações

e a inexistência de vantagem exagerada de uma das partes em

detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de

custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio
econômico-contratual e a sua continuidade, garantidas as mesmas

condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30 e 31 da

Lei nº 9.656/1998.

8. Recurso especial provido.
(REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
11/09/2015)

No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO
EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
INTEGRAL. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA PARIDADE
ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a
manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que
gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre

em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.

2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1408121/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO DA GENERAL
MOTORS DO BRASIL. MANUTENÇÃO APÓS
APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E/OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 30 E
31 DA LEI Nº 9.656/98. USUÁRIO QUE DEVERÁ SER
MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE, OBSERVANDO-SE A
PARIDADE COM O PLANO OFERECIDO AOS
EMPREGADOS DA ATIVA. PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade
do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas
partes.

3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é
assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao

aposentado que contribuiu para o plano de saúde em
decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção
como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998).

4. No julgamento do REsp nº 1.479.420/SP, da relatoria do
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/9/2015, esta
Corte reafirmou seu entendimento de que não há direito
adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo
o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar
o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja
onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao

idoso.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela

decisão agravada, deve ela ser mantida.

6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 968.281/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL -
EX-FUNCIONÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO,
NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL
DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
DE TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA

A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de
beneficiário (ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da
estipulante General Motors do Brasil, que tem como operadora a
Sul América Companhia de Seguro Saúde, nas mesmas
condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava,
quando da vigência do contrato de trabalho.

1. Violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo
Civil/1973 inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado,
no qual se enfrentou os aspectos fático-jurídicos essenciais à
resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade
judiciária manifestar-se sobre todas as alegações veiculadas

pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito

desate da lide.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão