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Movimentações 2016 2015
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Embora a quitação do financiamento enseje a participação da CEF, os
recursos para tal serão oriundos de indenização securitária, cujo pagamento a
recorrente se nega a efetuar, sob o fundamento, entre outros, de inexistência
de direito à cobertura securitária. Assim, não há como afastar sua
legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
2. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez
anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no
art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao
recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art.
206, § 1º, II, "b", e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do
segurado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
07/04/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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