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Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR I - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incide o BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor
de cédulas de crédito rural.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de
que o receber, independentemente da comprovação do erro.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2016 (Data do Julgamento)
07/04/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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