Informações do processo 2012/0195907-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.543
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2016 a 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR I - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incide o BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor
de cédulas de crédito rural.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de
que o receber, independentemente da comprovação do erro.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de março de 2016 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão