Informações do processo 2014/0041174-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 478.008
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/03/2014 a 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA SEÇÃO - Ata da 3ª Sessão Ordinária - Em 09 de março de 2016
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto ao recolhimento das custas para remessa, via postal (SEDEX), dos documentos físicos
originais (Portaria GDG n. 396, de 23 de maio de 2014) (maiores informações podem ser obtidas no
sítio eletrônico do STJ - menu "perguntas frequentes").:


A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EMITIU JUÍZO ACERCA
DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MERA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGARA PROVIMENTO AO AGRAVO DO ART. 544
DO CPC COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
PREVISTO NO VERBETE N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Caso em que a Turma, no acórdão objeto dos embargos de divergência, apenas ratificou a decisão
monocrática por intermédio da qual o Ministro Relator, invocando as Súmulas n. 5 e 7/STJ, negara
provimento ao agravo em recurso especial.

2. Nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" –
como na espécie.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASO EM QUE A TURMA
NÃO EMITIU JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
FALTA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 315/STJ.

Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Mário Pegorer e Ignez Vicência Segala Pegorer interpuseram recurso especial contra o
acórdão proferido pela Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo no julgamento da Apelação n. 0005360-40.2010.8.26.0009. Referido acórdão recebeu esta
ementa:

Ação monitória - Contrato de locação - Inadimplemento - Confissão e
parcelamento de dívida - Instrumento assinado pelos fiadores - Ilegitimidade
passiva e exoneração inadmissíveis - Garantes que se responsabilizaram
expressamente pela dívida confessada e se obrigaram ao pagamento
respectivo, parceladamente.

Confissão e parcelamento ajustados em dezembro de 2002 - Fiadores que
assinaram o instrumento, responsabilizando-se pela dívida ('fiadores cientes')

- Previsão de vencimento antecipado do total do débito a partir de eventual
inadimplemento - Cláusula que se interpreta em benefício do credor, porque
se cuida de faculdade, não de compulsão - Precedentes do E. STJ.
Inadimplemento a partir da parcela do mês de abril de 2003 - Notificação
judicial instando ao pagamento distribuída em dezembro de 2008 e ação
monitória proposta em 2010 - Prescrição apenas das parcelas referentes ao
período compreendido entre abril e novembro/2003 - Exigibilidade das
prestações devidas a partir de dezembro de 2003 - Decisão reformada -
Recurso parcialmente provido.

Em razão de não ter sido admitido o especial, os recorrentes interpuseram o agravo do
art. 544 do Código de Processo Civil, aqui autuado como AREsp n. 478.008/SP e distribuído à
relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Por intermédio de decisão publicada em 4/11/2014, S. Exa. negou provimento ao
agravo sob a seguinte fundamentação:

Dissentir das conclusões do acórdão recorrido — no sentido de
reconhecer o vencimento antecipado da dívida —, implicaria análise das
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.

Houve agravo regimental, ao qual a Quarta Turma negou provimento, confirmando,
assim, o entendimento adotado pelo Relator. Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos
autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
vencimento antecipado da dívida com base no contrato e nas provas coligidas
aos autos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do instrumento
contratual e de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto
nas mencionadas súmulas.

3. Agravo regimental a que nega provimento.

Nos presentes embargos de divergência, a alegação é a de que a Quarta Turma, ao
decidir como decidiu, teria discrepado do entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento
do AgRg no AREsp n. 721.641/PR.

Brevemente relatado, decido.

A análise mais detida do caso revela que o Ministro Antônio Carlos Ferreira negou
provimento ao agravo por considerar que, para desconstituir as conclusões a que chegou o Tribunal
de Justiça de São Paulo, far-se-ia necessário novo exame das cláusulas contratuais e do substrato
fático-probatório dos autos, providência que não está ao alcance do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos das Súmulas 5 e 7. É fora de dúvida, portanto, que S. Exa. não emitiu nenhum juízo acerca do
mérito da controvérsia.

Referida decisão foi confirmada, integralmente, pela Quarta Turma, no julgamento do
agravo regimental.

Ocorreu-me, então, que, na linha de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "
não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em
sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o mérito do recurso especial
" (AgRg
na Pet n. 6.336/SP, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/10/2008).

Esse entendimento, de tão reiterado, acabou cristalizado na Súmula 315/STJ, de

seguinte teor:

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.

À vista do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do
§ 3º do art. 266 do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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11/02/2016

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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