Informações do processo 2012/0096383-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RCD nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.323.353
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 20/08/2014 a 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA SEÇÃO - Ata da 3ª Sessão Ordinária - Em 09 de março de 2016
Tipo: EDcl no RCD nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto ao recolhimento das custas para remessa, via postal (SEDEX), dos documentos físicos
originais (Portaria GDG n. 396, de 23 de maio de 2014) (maiores informações podem ser obtidas no
sítio eletrônico do STJ - menu "perguntas frequentes").:


A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl no RCD nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535 do CPC.

2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como almeja a parte
ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível
em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios
no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília-DF, 09 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão