Informações do processo 2015/0202704-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 760823
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/08/2015 a 03/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por HIDEMBERGUE
ORDOZGOITH DA FROTA, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
não admitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.

1. Não merece ser conhecido o agravo regimental, cujas razões trazidas pela
parte não têm relação com o objeto da decisão agravada.

2. Agravo regimental não conhecido" (fl. 270e).

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 297/302e).

Sustenta o agravante, em síntese, o prequestionamento do disposto no art. 18, II, h , da
Lei Complementar 75/93 e nos arts. 236, § 2º, 522,
caput , c/c o 188, in fine , e 184, caput , do
Código de Processo Civil.

Alega que, "quando o Ministério Público – a exemplo da situação em apreço – prefere
comparecer em cartório ou na secretaria judicial, com o desiderato de fazer, de pronto, a carga dos
autos, antecipa a contagem do prazo processual, que apenas se iniciaria quando da entrega dos autos,
pelo oficial de justiça, no setor de protocolo da Instituição Ministerial" (fl. 374e).

Deduz que, "conforme certidão acostada aos autos do Agravo de Instrumento nº
0068777-52.2012.4.01.0000/JFAM, o MPF fez carga dos autos, em cartório, da Ação de
Improbidade Administrativa nº 0010203-39.2012.4.01.3200/AM, em 09.10.2012 (terça-feira), porém
o Agravo de Instrumento fora protocolizado apenas em 30.10.2012 (terça-feira), quando já passado o
prazo dobrado (20 dias) para a sua interposição, encerrado no dia anterior, em 29.10.2012
(segunda-feira)" (fl. 374e).

Invoca jurisprudência do STJ, no sentido de que, "na hipótese de o parquet efetuar,
por iniciativa própria (
sponte sua ), a carga do álbum processual, o prazo recursal se deflagra com a
retirada dos autos pelo Ministério Público" (fl. 375e).

Afirma, ainda, a ocorrência de contrariedade aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC,
em face da ausência de motivação da indisponibilidade patrimonial decretada, monocraticamente, em
07/02/2012, nos autos do Agaravo de Instrumento 0068777-52.2012.4.01.0000/JFAM, quanto ao
requisito do
fumus boni iuris , bem como acerca da edição da Lei 12.863/2013, que, ao inserir o § 1º
no art. 3º da Lei 8.958/94, "pacificou a controvérsia em torno da mitigação do princípio da unicidade
de caixa relativamente às fundações de apoio das instituições financeiras de ensino superior" (fl.
378e).

Pede, assim, o provimento:

i) do Agravo, para "que seja dado seguimento ao Recurso Especial à
Instância Superior, tendo em vista (a) ter havido explícito prequestionamento
do Recurso Especial, uma vez que a 3ª Turma do e. TRF/1ª Região apreciou
expressamente tal matéria, por meio do acórdão de 19.08.3014, lavrado, em

grau de embargos de declaração em agravo regimental, nos autos do Agravo
de Instrumento nº 0068777-52.2012.4.01.0000/JFAM, e levando em conta,
ademais (b) o julgamento deficitário, em 19.08.2014, daqueles embargos de
declaração, no tocante às matérias de ordem pública referentes á ausência de
motivação do
fumus boni iuris da indisponibilidade patrimonial e à
incidência superveniente da
novatio legis in mellius (art. 6º da Lei
12.863/2013, c/c § 1º do art. 3º da Lei nº 8.958/1994)" (fl. 379e);

ii) do Recurso Especial, para "que seja anulado ou reformado o indigitado
acórdão de 19.08.2014, considerando (a) a intempestividade do mencionado
Agravo de Instrumento nº 0068777-52.2012.4.01.0000/JFAM, bem como o
julgamento deficitário, consubstanciado no aresto de 19.08.2014, em virtude
da não apreciação das teses (b) da falta de motivação explícita, quanto ao

fumus boni iuris
da indisponibilidade patrimonial, (c) da perda de objeto do
indicado Agravo de Instrumento, devido à
novatio legis in mellius (art. 6º da
Lei nº 12.863/2013, c/c § 1º do art. 3º da Lei nº 8.958/1994)" (fl. 379e).

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na
incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na aplicabilidade da Súmula 284/STF, quanto à
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, bem como por encontrar-se o acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ em relação à decretação de indisponibilidade de bens (fls. 381/384e).

Do exame dos autos, verifica-se que, no Agravo de Instrumento
0068777-52.2012.4.01.0000/AM, a Relatora do feito, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
concedeu "a antecipação da tutela recursal pleiteada, determinando a indisponibilidade de bens do
agravado em quantidade suficiente a garantir o ressarcimento integral dos valores questionados na
ação principal até o julgamento deste recurso, nos termos da fundamentação" (fl. 171e).

Intimado o agravado para apresentação de contraminuta, este deixou transcorrer in
albis
o referido prazo, conforme certidão de fl. 182e.

Às fls. 201/206e, o ora agravante requer a devolução do prazo para apresentação de
resposta ao recurso, sob o fundamento de que o art. 281, IV, do RITRF/1ª Região determina a
intimação "por ofício dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento" (fl. 205e).

Examinando o pleito, a Relatora do feito, junto ao TRF/1ª Região, indeferiu "o pedido
de restituição do prazo para apresentação de contraminuta, formulado pelo advogado do agravado
Hidembergue Ordozgoith da Frota, tendo em vista que a intimação para tanto foi efetuada de
conformidade com a parte final do inciso V do artigo 527 do CPC, levando-se em consideração que
o agravado e seu advogado possuem domicílio em Manaus/AM, localidade em que o expediente
forense é divulgado por meio oficial" (fl. 209e).

Interposto Agravo Regimental contra a aludida decisão, a 3ª Turma do TRF/1ª

Região, não conheceu do recurso, como se vê da ementa do julgado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.

1. Não merece ser conhecido o agravo regimental, cujas razões trazidas pela
parte não têm relação com o objeto da decisão agravada.

2. Agravo regimental não conhecido" (fl. 270e).

Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, estes foram rejeitados (fl. 298e),
restando assim consignado no voto condutor do aresto:

"Analisando detidamente o acórdão embargado não verifico a omissão
apontada, uma vez que o voto condutor apreciou, furidamentadamente, as
questões necessárias à solução da controvérsia, apenas dando-lhes solução
jurídica diversa da pretendida pelo embargante.

Na verdade, ele quer se valer dos presentes embargos declaratórios para
impugnar a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, quando a
decisão que deu causa ao agravo regimental interposto foi a que indeferiu
pedido de restituição de prazo formulado com base em suposta necessidade
de intimação pessoal.

Ficou devidamente esclarecido no voto condutor do julgado e no acórdão
embargado o entendimento no sentido de que 'não merece ser conhecido o
agravo regimental, cujas razões trazidas pela parte não têm relação com o
objeto da decisão agravada".

Saliente-se, por oportuno, que nas razões do agravo regimental, que não fora
conhecido por esta Terceira Turma, o ora embargante apontou apenas a
necessidade de lhe assegurar o prazo em dobro para apresentar contrarrazões,
com fundamento no art. 191 do Código de Processo Civil, não fazendo
nenhuma menção às alegações ora trazidas no bojo do presente declaratório,
razão pela qual não há se falar em omissão no julgado.

Ademais, inexiste intempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista
que o prazo recursal para o Ministério Público Federal inicia-se a partir da
data em que os autos ingressaram na Procuradoria da República, e não do dia
em que o cartório faz a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (cf.
STJ, HC 233720/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de
30/04/2012). Evidencia-se, portanto, a inexistência da omissão alegada pelo
embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, seu inconformismo

diante das conclusões do acórdão" (fl. 301e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, o recorrente alega a contrariedade aos arts. 535, II, e 458, II, do Código de
Processo Civil, sob o argumento de que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não houve
pronunciamento do Tribunal
a quo acerca da intempestividade do Agravo de Instrumento do
Ministério Público Federal e da falta de demonstração do perigo da demora para fins de
indisponibilidade de bens.

Defende a intempestividade do Agravo de Instrumento do parquet , uma vez que,
"conforme certidão acostada aos autos do referido Agravo de Instrumento, o MPF fez carga dos autos
da Ação de Improbidade Administrativa nº 0010203-39.2012.4.01.3200/AM em 09.10.2012
(terça-feira), porém a peça recursal fora protocolizada apenas em 30.10.2012 (terça-feira), quando já
passado o prazo dobrado (20 dias) para a sua interposição, finalizado em 29.10.2012 (segunda-feira)"
(fl. 316e).

Assevera que, "no tocante à mitigação, no âmbito da Unisol (biênio 2004-2005), do
princípio da unicidade de tesouraria, a conduta do ex-Reitor da UFAM é atípica, sob o prisma da
improbidade administrativa, em virtude (1) quer da retroatividade da norma legal superveniente mais
benéfica e de sentido aclaratório (art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.958/1994, c/ c art. 6º da Lei 12.863/2013) e
da plausibilidade jurídica dessa incidência relativa (atualmente sob o expresso respaldo do Direito
Positivo), quer (2) da ausência de consenso jurídico, no biênio 2004-2005, acerca de tal controvérsia
(o egrégio Tribunal de Contas da União, por exemplo, só consolidaria seu entendimento anos depois,
por meio do item 9.1 do Acórdão nº 2.731/2008 – Plenário – TCU, de 27.11.2008)".

Ressalta a ausência dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens do
recorrente e requer, por fim, o conhecimento e provimento do Recurso Especial, para que:

"(i) seja anulado o acórdão recorrido, por violação aos artigos 535, II, e 458,
II, do CPC, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional, no sentido
de aclarar o julgado a respeito dos pontos cruciais discutidos na presente
ação, ou caso assim não se entenda;

(ii) seja reformado o acórdão recorrido, por violação aos artigos acima
aludidos, a fim de se reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento
do Ministério Público Federal perante o TRF da 1ª Região e,
consectariamente, a revogação da indisponibilidade dos bens ou;
iii) caso não se entenda pela intempestividade acima apontada, a reversão da
medida de indisponibilidade dos bens porque contraria os requisitos exigidos
pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, considerando, sobretudo, a
ausência do
fumus boni iuris , robustecida em virtude da novatio legis in
mellius
, defluente do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.958/1994, incluído pelo art.
6º da Lei 12.863/2013" (fls. 339/340e).

No que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, cabe ressaltar que os Embargos
de Declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na
decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 14/12/2006.

Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.

Ademais, verifica-se que, em relação aos dispositivos infraconstitucionais invocados,
Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada").

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