Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/04/2016
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/03/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BENEDITO AUGUSTO
DOMINGOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Og Fernandes,
assim ementado (fls. 623/624):
" CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE
REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). ATO
INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS
HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E
INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para
apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do
trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao
art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição
Federal.
2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal
da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de
competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá
a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º
do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas
incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado
princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o
Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente,
acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das
mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma
mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com
fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera.
4. Recurso a que se nega provimento ."
A Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta
contrariedade ao art. 55, inciso VI, da Constituição da República (fl. 686).
Requer o recebimento e provimento do presente recurso extraordinário, com o
objetivo de " tornar sem efeito a decisão que denegou o Mandado de Segurança e ao final
determinar o arquivamento das representações contra quebra de Decoro Parlamentar fundada
unicamente na existência de processos judiciais criminais em desfavor do Recorrente " (fl. 693).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
Os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram objeto de análise
no acórdão impugnado.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso extraordinário, razão pela qual incide, na hipótese, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis :
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ."
" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ."
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não
foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor
da Súmula 356 desta Corte.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido ." (AgRg no ARE 700.264/CE, 2ª Turma,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.10.2012, sem grifos no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. As alegadas ofensas à Constituição
Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram objeto de
embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF). As razões do agravo não atacam todos os
fundamentos da decisão agravada (Súmulas 283, 284 e 287 do STF). Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no AI 829.917/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 13.08.2012, sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?