Informações do processo 2015/0174825-9

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.844
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 06/08/2015 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA CANDIDA CORDOVA

WOLFF e JOSE CROCE FILHO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição

da República, em face de acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo

Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos:

" ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS
- GEEE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DA
BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa
gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02). Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. " (fl. 373)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados mediante a seguinte ementa:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não
são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem
ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à
rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o
resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados. " (fl. 397)

Em suas razões (fls. 408/419), sustentam os Recorrentes, preliminarmente, a existência
de repercussão geral da matéria. No mérito, alegam que o entendimento adotado no acórdão recorrido
contrariou o disposto nos arts. 61, § 1.º, inciso II, alínea
a ; 102, inciso I, alínea a ; e 125, § 2.º, da
Constituição Federal. Para tanto, aduz que o Decreto Estadual n.º 6.285/2002 é constitucional, o que
justificaria o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais - GEEE.

As contrarrazões foram acostadas às fls. 426/430.

É o relatório.

Passo a decidir.

Ao que se tem dos autos, a análise da suposta ofensa aos dispositivos constitucionais
apontados no apelo extremo demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual aplicável
ao caso, em especial, da Lei n.º 13.757/2002 e do Decreto n.º 6.285/2002, o que atrai a incidência da
Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a alegada afronta, ainda que existente,
seria indireta ou reflexa, não se subsumindo, portanto, à exigência prevista na alínea
a  do inciso III do
art. 102 da Carta Magna.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DE ENCARGOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU DE AFASTAMENTO DA LEI COM BASE EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
" (RE 796404 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, DJe-114 13-06-2014.)

" Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público.
Gratificação pelo exercício de encargos especiais (GEEE). Decretos nºs 5.391/02 e
6.285/02 do Estado do Paraná. Natureza. Extensão aos inativos. Ofensa a direito
local. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. Artigo 97 da Constituição Federal.
Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso
extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência
da Súmula nº 280 desta Corte. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o
Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la
sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar a
legislação e a aplicá-la infraconstitucional ao caso concreto. 3. Agravo regimental
não provido."
 (RE 744865 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe-233 27-11-2013.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 17/02/2016 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 51a. Sessão Ordinária - Em 15 de dezembro de 2015
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


VALQUIRIA BASSETTI PROCHMANN

MARCO ANTÔNIO LIMA BERBERI E OUTRO(S)

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão