Informações do processo 2012/0074948-8

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.024
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 16/12/2013 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014 2013

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DESPACHO

Oportunize-se à parte Agravada o prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

  • Juízo de Direito da 2A Vara do Juizado Especial do Foro Central Cível - Vergueiro - São Paulo
  • Juízo de Direito da 7A Vara Cível de São José do Rio Preto - Sp
  • Juízo de Direito do Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília - Df
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo - Sp
  • Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Varginha - Mg
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Petrolina - Pe
  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADRIANO FERREIRA SODRÉ,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , do permissivo constitucional, contra acórdão da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, assim ementado
(fl. 1.056/1.057):

" AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados
nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante
da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não
acarretaria a assunção de seu passivo.

2. Agravo regimental desprovido ."

A Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta
contrariedade aos arts. 5.º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, inciso IX; 98, inciso I; e 105,
inciso I, alínea
d  (fl. 1.103).

Requer " seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, pela alínea 'a' do
permissivo constitucional, para que os autos sejam novamente remetidos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região, para que seja suprida a falta de pronunciamento e fundamentação
acerca de toda a matéria destacada no Agravo Regimental e Embargos de Declaração
" (fl. 1.115).

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.127/1.135.

É o relatório. Passo a decidir.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar
Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal
. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral
." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO

SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no
original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido ." (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

" A irresignação não merece acolhida.

1. Como visto, resume-se a controvérsia em saber a quem compete decidir
sobre execução de valores a que fora condenada a suscitante, tendo em vista o
trâmite de ação de recuperação judicial da sociedade empresária.

A questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça
, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o
competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da
empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda
que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo,
portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.

No caso, há de se atentar para o fato de que o processo de recuperação
judicial em que se encontra a Varig S.A. faz com que o juízo universal seja o
competente para apreciar a sucessão ventilada nos autos.

Nesse sentido, vale trazer a lume ementa exarada na decisão do CC
82.445/RJ
, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha , cuja matéria, ali
versada, revela identidade com a espécie ora em apreço:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTO DE
CREDORES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESSUPOSTOS E ALCANCE DA LEI N. 11.101/05. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.

Assim, diante das regras estabelecidas no art. 60, parágrafo único, e no art.
141, ambos da Lei n.º 11.101/05, em se tratando de empresas envolvidas em
processo de recuperação judicial,
deverão se concentrar no Juízo universal todas as
demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa
sucessora e sucedida.

Ressalte-se, ademais, que, na espécie, tratando-se de crédito datado de
20/07/2006
, deve se submeter ao concurso de credores, conforme ressaltou o Juízo
da falência no CC 138646, às fls. 198, e-STJ:

[...] temos duas situações com relação aos créditos. Aqueles submetidos ao
regime de recuperação que continuam sendo incluídos no Quadro Geral de Credores
daquele processo, por serem da recuperação judicial e os que se referem a lesões
posteriores a 17.06.2005 até 20.08.2010, que como o decreto de quebra, agora têm
natureza concursal na falência, devendo os credores habilitá-los junto à falência em
trâmite neste juízo.

Desta forma, as execuções individuais não podem prosseguir, porquanto os
créditos submetidos à recuperação, que foram novados na forma do art. 49 da Lei
11.101/05 e os que se constituíram até a data de 20.08.2010, devem se submeter ao
concurso de credores.

2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto. " (fls. 1.058/1.060.)

Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da
vexata quaestio , sendo
certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição
Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.

Quanto à argüida ofensa ao art. 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna, o
Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não
possui repercussão geral a matéria

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão