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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DO SEMI - ÁRIDO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 347e):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE
MATEMÁTICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CUMPRIDA. ESTREITO
RELACIONAMENTO ENTRE AS MATÉRIAS REPUTADAS AFINS.
ANÁLISE CURRICULAR.
1. Hipótese em que a Apelante foi aprovada em 1 o (primeiro) lugar no concurso
para professora de Matemática na UFERSA, e teve sua posse impedida, ao
fundamento de que não cumpriu com o requisito do Edital do concurso, que exigia
graduação em Matemática e mestrado em Matemática ou áreas afins.
2. A recorrente é graduada em Matemática com mestrado em Engenharia de
Produção pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo desenvolvido
sua dissertação sob o tema "um algoritmo híbrido para o problema de roteamento de
veículos com frotas heterogêneas".
3. Imperioso reconhecer que a linha de pesquisa desenvolvida e a defesa da
dissertação possuem total afinidade com a matemática, de forma que, apesar de a
Matemática e a Engenharia de Produção não serem áreas diretamente relacionadas
nos regulamentos do CAPES ou do CNPq, deve-se admitir que "há um estreito
relacionamento entre as matérias que autoriza uma interpretação extensiva a ponto
de serem consideradas afins, pois a engenharia é área de conhecimento que
compartilha a formação básica da matemática".
4. Currículo da Apelante, consubstancialmente voltado para a área da matemática,
tendo realizado diversos cursos de aperfeiçoamento na disciplina, o que apenas
reforça sua aptidão para o exercício do cargo. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 379/382e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XXVII.Art. 535 do Código de Processo Civil – embora provocado via embargos de
declaração, o Tribunal de origem permaneceu silente quanto a questões imprescindíveis à solução do
feito; e
XXVIII.Art. 9º, § 2º da Lei nº 11.091/05, art. 5º, IV da Lei nº 8.112/90, art. 2º da Lei
nº 9.784/99, e o art. 41 da lei nº 8.666/93 – ao determinar a posse da recorrida no cargo de Professor
do Magistério Superior, na área de Matemática, sem possuir mestrado em Matemática ou em áreas
afins, o Judiciário está substituindo a Administração Pública. Ademais, a Administração Pública não
pode descumprir as normas e as condições determinadas no edital do concurso público, ao qual se
encontra estritamente vinculada, além de que permitir que a recorrida tome posse no cargo fere a
razoabilidade, uma vez que a titulação deve ser verificada de acordo com os parâmetros objetivos
contidos na legislação e no edital do certame, não podendo admitir-se a posse de candidato que não
tenha a titulação prevista no edital.
Com contrarrazões (fls. 422/433e), o recurso foi admitido (fls. 475e).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 484/488e, opina pelo parcial
conhecimento, e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso especial, ante a ausência de
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e
211/STJ.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
De início, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
Por outro lado, no que se refere às alegações de que o Judiciário estaria substituindo a
Administração Pública, bem como sobre a vinculação ao Edital e a suposta ofensa à razoabilidade,
verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal
de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 9º, § 2º da Lei nº
11.091/05, art. 5º, IV da Lei nº 8.112/90, art. 2º da Lei nº 9.784/99, e art. 41 da lei nº 8.666/93.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de abril de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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