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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPERUNA/RJ, em face de
decisão que negou seguimento a seu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo Interno no Mandado de Segurança. Mandado de segurança contra
decisão judicial. Município de Itaperuna. Execução fiscal de pequeno valor.
Extinção de ofício por falta de interesse de agir. Embargos infringentes “de
alçada” desprovidos. Artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Recursos
cabíveis: embargos de declaração e recurso extraordinário. Vontade do
legislador de simplificar o processo de execução. Descabimento do writ
como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 267 do STF. Precedentes
das duas turmas de Direito Público do STJ e deste Tribunal de Justiça. Ação
constitucional que não se presta para discutir a melhor interpretação do
direito. Inexistência de decisão teratológica ou abusiva. Mandamus extinto
sem resolução do mérito. Incidência do art. 10, caput, da Lei Federal 12.016
do CPC. Decisão do Relator que indefere a inicial que não merece reforma.
Recurso desprovido" (fl. 39e).
No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, o
recorrente alega ofensa ao art. 2º, §§ 2º e 3º e art. 3º, ambos da Lei 6.830/80, sustentando, em síntese,
que "está sendo utilizado como parâmetros para legislar os créditos da Fazenda Municipal os mesmos
parâmetros adotados para legislar os créditos da Fazenda Federal, sendo assim é ilegal a extinção dos
valores tendo como parâmetro a Fazenda Federal e não a Municipal" (fls. 43/52e).
Sem as contrarrazões, foi o Recurso Especial inadmitido, pelo Tribunal de origem,
com fundamento na Súmula 284/STF (fls. 65/67e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls.
90/100e).
O Recurso Especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Isso porque, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem não expendeu juízo de
valor sobre o preceito legal invocado na petição do Recurso Especial.
De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão,
percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal vinculada ao citado
dispositivo legal, tido como violado, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito,
não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível,
qual seja, da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre
os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto. A propósito, transcreve-se a remansosa jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. (...) REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
(...)
2. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que
haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como
violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão
tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e
356/STF .
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ,
REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/03/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal .
(...)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se
nega provimento" (STJ, EDcl no AREsp 381.045/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,DJe de 04/06/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...)
ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não
comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o
acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do
CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas
282/STF e 356/STF ao ponto.
(...)
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/03/2015).
Ademais, o Recurso Especial apresenta razões recursais dissociadas do julgado
recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, II, a , do RISTJ, conheço do Agravo, para
não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 31 de março de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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