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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por JÚLIA VIEIRA BARROS (MENOR),
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. VAGA. LISTA DE ESPERA.
1. Não se controverte que é dever do Estado garantir o direito à educação, na
forma preconizada no art. 208 da Constituição Federal. Contudo, ante a
inexistência concreta de vagas em número capaz de contemplar a demanda
por creches e a existência de lista de espera organizada pela Administração
Pública com o intuito de equacionar a situação, a concessão da tutela
jurisdicional pretendida acaba por preterir outros que se encontram na
mencionada lista, o que caracteriza violação ao principio da isonomia, o qual
também possui inequívoca envergadura constitucional.
2. Apelação desprovida" (fl. 107e).
Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega violação ao art. 54, IV, do ECA, e
4° da Lei 9.394/96, uma vez que provada a necessidade de concretização judicial do direito à
educação, dando a correta inteligência aos dispositivos federais indicados, em consonância ao
princípio constitucional da proteção integral ao menor.
A insurgência, todavia, não merece amparo.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob enfoque
eminentemente constitucional, assim concluindo:
"Sem razão a apelante.
Com efeito, no tocante à matéria objeto do feito, qual seja, matrícula de
criança em creche da rede pública, revendo antigo entendimento, passei a
entender que deve ser observado a lista de espera elaborada pela
Administração.
De fato, embora a educação seja considerada uma prerrogativa
constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e
do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar
'atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade'
(art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a
políticas públicas e à reserva do possível.
Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por
completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito
acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente,
estrutura suficiente para a demanda.
Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal não
há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de
Educação para o preenchimento das vagas, que levam em consideração,
dentre outros, a situação da criança, a situação da família etc. Assim, a
disponibilidade nem sempre atenderá individualmente cada cidadão,
exatamente de acordo com suas expectativas, sendo necessário, entretanto,
privilegiar o interesse coletivo, com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade" (fl. 110e).
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base nos princípios
constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, inviável a análise da questão,
em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação do Estado no
que tange ao fornecimento de medicamentos a pessoa física necessitada - a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou no conjunto fático e
probatório constante dos autos, impossível o seu revolvimento na via recursal
eleita a teor da Súmula 7/STJ.
2. Ainda, o acórdão recorrido se assentou, essencialmente, na
interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 5º e 196, da
Constituição Federal), sendo inviável a sua análise em sede de recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 22/08/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE.
TRIBUNAL A QUO . SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão
que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional.
3. A falta de indicação de violação à legislação infraconstitucional caracteriza
deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado sumular
284/STF.
4. A inversão do julgado, para aferir a adequação e necessidade do
medicamento, exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos, o que
esbarra no óbice do enunciado sumular 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 13.042/PI, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 31 de março de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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