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Movimentações 2016 2014
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar o
valor de R$ 36,90, relativo ao SEDEX, para reenvio de carta de sentença ao novo endereço indicado
nos autos, tendo em vista que o referido documento foi devolvido a este Tribunal pelos Correios.
Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e
15:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCURSO
PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta
omissão, obscuridade ou contradição existentes no acórdão recorrido, que teria implicado em
ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF.
II. Ademais, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
III. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, é "desnecessária a citação dos demais
concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a
esfera jurídica de todos eles" (STJ, REsp 1.385.765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag
1.344.291/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011.
IV. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de março de 2016 (data do julgamento).
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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