Informações do processo 2013/0207920-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.277
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2014 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar o
valor de R$ 36,90, relativo ao SEDEX, para reenvio de carta de sentença ao novo endereço indicado
nos autos, tendo em vista que o referido documento foi devolvido a este Tribunal pelos Correios.
Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença Estrangeira / itens 14 e
15:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE ESTÃO
CORRETOS OS DEPÓSITOS EFETUADOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, incide, no particular,
a Súmula 182/STJ.

II. O Tribunal de origem, com fundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que,
"demonstrado que os depósitos procedidos pelo autor estão corretos, e que a recusa do Réu em
receber tal quantia se mostrou injustificada, estão preenchidos os requisitos dos artigos 892 e 896 do
CPC, para a procedência do pedido na ação consignatória". Assim, considerando a fundamentação
do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos,
em conformidade com a Súmula 7/STJ.

III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de março de 2016 (data do julgamento).


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11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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