Informações do processo 2015/0197876-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 760.537
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2015 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, assim ementado (fl. 157):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DE
PRÉVIO ARBITRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22
CAPUT  E § 2° DA LEI FEDERAL N°
8904/94. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REVELIA. EFEITOS
QUE NÃO ABRANGEM MATÉRIA DE DIREITO. SENTENÇA
PROFERIDA CONSONANTE ELEMENTOS CARREADOS
PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO
IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu
conhecimento.

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do
réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de
acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.

A ausência de contrato de honorários advocatícios na forma escrita e de
prévia fixação por arbitramento judicial nos exatos termos do art. 22
, caput  e
§ 2° da Lei n° 8904/94 torna inviável sua cobrança.

Não merece reforma a sentença proferida com fundamentação adequada,
consonante elementos carreados para os autos e legislação em vigor

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 173/177).

Nas razões do especial, o ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, por
omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a arguição de que a Justiça Federal é
incompetente para dirimir conflitos entre as partes, bem, assim, para arbitrar os honorários contratuais.

No mérito, argui violação dos arts. 109 da Constituição Federal; 319 do Código de
Processo Civil/1973; e 22, § 2º, da Lei n. 8.904/94. Aduz que "os fatos não contestados, são tidos
como verdadeiros e sua aplicação é um princípio de ordem pública" (fl. 190). Acrescenta que "a
inexistência de acordo expresso, como é cediço, se ocorrer na práxis forense, não configura óbice à
sua percepção (...), devendo os honorários ser estipulados pelo juízo" (fl. 192); e que "A falta de
estipulação por escrito não acarreta óbice à convenção judicial dos honorários, (...), ainda mais por
tratar-se de réu revel na ação de cobrança de honorários" (fl. 194). Afirma que "o foro competente
para reger tal relação é o da justiça comum" (fl. 194), sendo a Justiça Federal "incompetente para
dirimir conflitos entre partes, que não se encontrem no rol do artigo 109 da Constituição, bem assim,
para arbitrar os honorários contratuais" (fl. 194).

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial trazendo julgados em abono de sua tese.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Assiste razão ao recorrente.

O acórdão recorrido, efetivamente, foi omisso em relação à competência, ou não, da
Justiça Federal para julgamento acerca de honorários contratuais.

Em face do exposto, prejudicada a análise das demais questões, conheço do agravo
para provimento do recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com
vistas ao julgamento das questões postas nos embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2016.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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