Informações do processo 2008/0286959-1

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 1112
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2016 2014

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOAQUIM ARIEL LAVRADOR, nos
termos do art. 621, I, do Código Penal, objetivando desconstituir acórdão proferido pela
Quinta Turma desta Corte, proferido no julgamento do REsp. n. 932.359/SP, o qual
restabeleceu a condenação por incursão no art. 168-A, §1º do CP (apropriação
indébita) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por
duas restritivas de direitos.

O requerente pretende a anulação desse julgado em razão da participação
de desembargadora convocada para o julgamento do recurso especial.

No despacho de e-STJ fl. 108, considerando o tempo decorrido desde o
ajuizamento da presente revisão criminal (2008), a data de julgamento do acórdão
rescindendo (2007), o
quantum da pena imposta ao réu (2 anos e 8 meses), e diante da
possibilidade de se ter alterado o quadro fático apresentado nos autos, determinei a
intimação do requerente para que se manifestasse, "
justificadamente, em 5 dias,
acerca do interesse no prosseguimento da análise do presente feito, sob pena de
extinção
".

Tendo o requerente permanecido inerte e diante da provável perda do
objeto, o feito deve ser extinto por perda superveniente de interesse no seu
prosseguimento.

Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente
revisão criminal, sem resolução de mérito.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente revisão
criminal, a data de julgamento da decisão rescindenda, bem como o
quantum de pena
imposta ao réu, intime-se o requerente para que se manifeste, justificadamente, em 5
dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão