Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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REVISÃO CRIMINAL Nº 1112 - SP (2008/0286959-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

REQUERENTE : JOAQUIM ARIEL LAVRADOR

ADVOGADO : LUIZ SÉRGIO DONATO JUNIOR - SP121183

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CORRÉU : JOSÉ ROGÉRIO SEGURA FERNANDES

CORRÉU : FRANCISCO SIMÃO RODERO

DECISÃO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOAQUIM ARIEL LAVRADOR, nos
termos do art. 621, I, do Código Penal, objetivando desconstituir acórdão proferido pela
Quinta Turma desta Corte, proferido no julgamento do REsp. n. 932.359/SP, o qual
restabeleceu a condenação por incursão no art. 168-A, §1º do CP (apropriação
indébita) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por
duas restritivas de direitos.

O requerente pretende a anulação desse julgado em razão da participação
de desembargadora convocada para o julgamento do recurso especial.

No despacho de e-STJ fl. 108, considerando o tempo decorrido desde o
ajuizamento da presente revisão criminal (2008), a data de julgamento do acórdão
rescindendo (2007), o
quantum da pena imposta ao réu (2 anos e 8 meses), e diante da
possibilidade de se ter alterado o quadro fático apresentado nos autos, determinei a
intimação do requerente para que se manifestasse, "
justificadamente, em 5 dias,
acerca do interesse no prosseguimento da análise do presente feito, sob pena de
extinção
".

Tendo o requerente permanecido inerte e diante da provável perda do
objeto, o feito deve ser extinto por perda superveniente de interesse no seu
prosseguimento.

Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente
revisão criminal, sem resolução de mérito.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Processos na página

2008/0286959-1