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01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICARDO ZÓZIMO
MONTEIRO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
0003111-51.2015.8.14.0000).
O recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto,
substituída por duas restritivas de direito, bem como ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do
delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de
origem deu provimento para elevar a reprimenda do sentenciado, restando sua sanção definitiva em 5
anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 dias-multa.
Transitada em julgada a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi
indeferida, sendo impetrado habeas corpus, que teve a ordem denegada em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - CRIME CONTINUADO -
NULIDADES PROCESSUAIS - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO
DESCREVEU A CONDUTA TIDA COMO CRIMINOSA - IMPROCEDÊNCIA -
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO
APRESENTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO OU MESMO NA REVISÃO
CRIMINAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO
CONCEDEU O SURSIS PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE -DECISUM
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INVIABILIDADE - OFICIAL
DE JUSTIÇA QUE INTIMOU O COACTO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - RÉU
INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
MINISTERIAL - CIÊNCIA DO DECISUM QUE CONDENOU O PACIENTE -
ARGUMENTOS GENÉRICOS DE NULIDADE - REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO INVIÁVEL ATRAVÉS DA VIA ELEITA - PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO PELOS IMPETRANTES - QUESTÕES QUE SÓ FORAM
SUSCITADAS QUASE 06 (SEIS) ANOS DEPOIS DO JULGAMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.
I. Com efeito, o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Belém à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime
aberto pela prática do crime estelionato na forma continuada em 31/08/2007.
todavia, o Ministério Público, interpôs recurso de apelação (fl.348/351, anexo),
julgado pela 1ª Câmara Criminal Isolada desta Egrégia Corte em 14/10/2008
(fl.371/373, anexo), que deu provimento ao apelo interposto, reformando o édito
condenatório, impondo ao coacto à reprimenda de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses
de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto pela prática do crime previsto no
art. 171 c/c art. 71, ambos do CP, tendo o referido acórdão n. 9 74.195 transitado
livremente em julgado em 17/11/2008. Constata-se, que em 28/09/2009 as Câmaras
Criminais Reunidas do TJPA, apreciaram Revisão Criminal proposta pela defesa do
coacto, julgada improcedente, nos termos do acórdão 80.787, publicado no DJE em
30/09/2009, registrando-se, que após o transito em julgado do acórdão condenatório
foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em
09/02/2015. Neste contexto, foi verificado que coacto está cumprindo pena em regime
semiaberto, sendo deferido ao mesmo autorização para o trabalho externo pela VEP
em 27/05/2015;
II. Não há que se cogitar a existência de nulidade na exordial
acusatória apresentada pelo Parquet (fl. (fl.02/06, apenso), pois a mesma preenche
os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, considerando, que nas
oportunidades em que poderia ser arguida tal questão, como no recurso de apelação
ou mesmo na própria revisão criminal, não o fez, não podendo neste momento
requerer o reconhecimento da mesma, por saber que não mais existem recursos a
serem apresentados;
III. A decisão (fl.196, apenso), que não concedeu ao paciente o
direito ao sursis processual, está devidamente fundamentada, pois como bem
consignou o juízo a quo, o coacto foi denunciado pelo crime de estelionato, que prevê
pena de reclusão, máxima de 05 (cinco) anos, não preenchendo, assim, os requisitos
legais para a concessão de tal benefício;
IV. Inexiste, nulidade quanto a suposta a ausência de intimação do
coacto da sentença condenatória, pois verifica-se que o mandado de intimação
(fl.346, apenso), foi cumprido, conforme a certidão exarada por oficial de justiça
acostada as fl. 347, apenso. Ademais, como bem ressaltou Ministério Público em seu
parecer, o réu, ora paciente foi intimado para oferecer contrarrazões ao recurso de
apelação do Ministério Público, tomando, assim, ciência da decisão condenatória,
não sendo comprovado, deste modo, o suposto prejuízo que teria sofrido o paciente,
além do que tal questão poderia ter sido invocada e mesmo dirimida através de um
recurso de apelação ou na revisão criminal, o que, não feito pela defesa no momento
oportuno;
V. Na verdade, o que realmente buscam os impetrantes, é o
revolvimento do conjunto probatório acostado aos autos, através de argumentos
genéricos de nulidade, despidos de comprovação do suposto prejuízo sofrido pelo
coacto, que não podem dar azo a anulação do édito condenatório, alegações, que,
aliás, só foram feitas após o decurso de mais de quase 06 (seis) anos do julgamento
da revisão criminal, evidenciando, assim, a total preclusão das questões discutidas no
presente mandamus. Precedentes do STJ e do TJPA;
VI. Ordem denegada. Decisão unânime.
No presente recurso, sustenta que a denúncia é nula, porquanto inexiste conduta
criminosa descrita na exordial acusatória, aduzindo que os fatos relatados devem ser solucionados na
esfera cível.
Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa de oferta da
suspensão condicional do processo.
Ressalta que não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória.
Requerem, assim, o reconhecimento das nulidades apontadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 149/154.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à alegada nulidade da denúncia, conforme consta no
acórdão impugnado, a matéria está preclusa, pois não foi suscitada pela defesa em recurso de
apelação, nem na revisão criminal, não se mostrando cabível suscitar o referido vício somente agora,
passados mais de 6 anos do julgamento da ação revisional.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO A BANCO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
TENTADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Ademais, inviável o reconhecimento de inépcia da exordial
acusatória, a qual deveria ter sido impugnada em ocasião adequada, visto que a
questão tornou-se superada pela superveniência da sentença condenatória.
4. A conclusão de que a conduta imputada teria se limitado aos atos
preparatórios, não configurando, assim, crime, é questão que demandaria o exame
do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas
corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva, quanto mais para fazer face às
conclusões alcançadas pelas duas instâncias ordinárias no julgamento da ação
penal, após ampla instrução processual.
5. Na hipótese, houve condenação em primeiro grau, após amplo
exame das provas, com confirmação da decisão pelo Tribunal a quo, sobrevindo o
trânsito em julgado. Dessa forma, o acolhimento das alegações do embargante, na
forma como elaboradas, mostra-se inviável, uma vez que transmutaria o habeas
corpus em sucedâneo de revisão criminal, sendo de se acrescer que, fazendo-o, esta
Corte ainda estaria a usurpar a competência do Tribunal Estadual, a quem
competiria o julgamento da ação revisional.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 433.159/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/05/2018, DJe 08/05/2018).
Ademais, " A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de
Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar a alegada inépcia da inicial
acusatória e a justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso,
inclusive transitada em julgado (Precedentes)" (RHC 76.684/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017).
No tocante à negativa de oferta da suspensão condicional do processo, constata-se que
a defesa somente se insurge contra o fato após o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, a
ausência de impugnação no momento oportuno impossibilita o exame da tese defensiva, pois foi
alcançada pelo instituto da preclusão.
A propósito:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA
EM JULGADO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nos moldes do consignado no acórdão ora recorrido, a ausência de
oferta da suspensão condicional do processo pelo querelante não foi impugnada
durante o curso do processo-crime, não sendo razoável admitir que a sentença
condenatória venha a ser anulada por tal fundamento, por se tratar de nulidade
relativa, a qual deveria ter sido alegada pela defesa na primeira oportunidade em
que se manifestou nos autos. Precedentes.
2. Recurso desprovido (RHC 92.258/PA, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).
Quanto à alegada ausência de intimação pessoal do recorrente acerca da sentença
condenatória, verifica-se que o mandado foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça, consoante
certidão juntada à fl. 389 do apenso.
Nesse sentido, não há, na hipótese em debate, constrangimento ilegal configurado
passível de correção na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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