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01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
CLACIANE ZUGNO e MARCELO RICHETTI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os ora pacientes foram presos em flagrante, em 28/10/2009, e
denunciados pela suposta prática do crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. A
prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de
e-STJ fls. 487/494.
No presente writ, apontam os impetrantes o constrangimento ilegal decorrente do
cerceamento de defesa por falta de acesso dos pacientes e seus advogados, durante a instrução
processual, às interceptações telefônicas realizadas, bem como do excesso de prazo na prisão cautelar
dos pacientes.
Diante disso, requerem, liminarmente e no mérito, a anulação do feito desde o
oferecimento da defesa prévia, a qual deverá ser apresentada apenas após a degravação das
interceptações telefônicas, e a imediata soltura dos pacientes.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 878/879).
Informações prestadas às e-STJ fls. 883/896, 905/931 e 949/954.
Parecer ministerial pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua
denegação (e-STJ fls. 957/959).
É, em síntese o relatório.
A análise da impetração encontra-se prejudicada.
Com efeito, conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara Judicial da
Comarca de Casca/RS, observa-se que, em 5/10/2010, nos autos da Ação Penal n.
0013542-38.2009.8.21.0090, sobreveio sentença condenatória em desfavor dos pacientes,
oportunidade na qual o Juízo de origem, em cognição exauriente, rechaçou as nulidades apontadas. A
referida condenação foi mantida no julgamento da apelação interposta pela defesa.
Portanto, constata-se a superveniência de novo título judicial, sendo certo que
eventual irresignação da parte deve ser dirigida contra este novo acórdão, ficando prejudicada a
impetração que lhe é antecedente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA
DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO
DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o
writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então,
tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual.
2. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda
de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC 40.342/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
05/11/2015).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO
JULGADA NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir
novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna
prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus
originário. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
08/05/2017, grifei).
Por fim, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem,
foi expedida a guia de execução definitiva em desfavor dos pacientes. Assim, fica sem objeto o
pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes, visto que o que se tem agora não é custódia
cautelar, mas sim cumprimento de pena.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CÓPIA DA PEÇA
DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAS TESES FORMULADAS PELA DEFESA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
ANÁLISE DA SENTENÇA QUE DEMONSTRA, ADEMAIS, A
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE
PRAZO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DANDO CONTA DA
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PERDA DO OBJETO. [...] 4. Quanto ao pleito de revogação da prisão
preventiva, o pedido mostra-se prejudicado, tendo em vista a baixa dos
autos à origem e a decretação da execução definitiva da sentença
condenatória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 281.693/MA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 1º/12/2016)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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