Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia
processuais que, caso a parte traga os documentos faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17660)
HABEAS CORPUS Nº 180.761 - RS (2010/0139854-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : CASSIANO RIZZATTO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : CLACIANE ZUGNO (PRESO)
PACIENTE : MARCELO RICHETTI (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
CLACIANE ZUGNO e MARCELO RICHETTI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os ora pacientes foram presos em flagrante, em 28/10/2009, e
denunciados pela suposta prática do crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. A
prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de
e-STJ fls. 487/494.
No presente writ, apontam os impetrantes o constrangimento ilegal decorrente do
cerceamento de defesa por falta de acesso dos pacientes e seus advogados, durante a instrução
processual, às interceptações telefônicas realizadas, bem como do excesso de prazo na prisão cautelar
dos pacientes.
Processos na página
2010/0139854-2Confirma a exclusão?