Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se
permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.

Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia
processuais que, caso a parte traga os documentos faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17660)

HABEAS CORPUS Nº 180.761 - RS (2010/0139854-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : CASSIANO RIZZATTO E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : CLACIANE ZUGNO (PRESO)

PACIENTE : MARCELO RICHETTI (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
CLACIANE ZUGNO e MARCELO RICHETTI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os ora pacientes foram presos em flagrante, em 28/10/2009, e
denunciados pela suposta prática do crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. A
prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de
e-STJ fls. 487/494.

No presente writ, apontam os impetrantes o constrangimento ilegal decorrente do
cerceamento de defesa por falta de acesso dos pacientes e seus advogados, durante a instrução
processual, às interceptações telefônicas realizadas, bem como do excesso de prazo na prisão cautelar

dos pacientes.

Processos na página

2010/0139854-2