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01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOÉ
BORGES DE MORAES, condenado como incurso nas sanções do art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º
201/67, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime
inicial semiaberto.
Consta dos autos que o paciente teria sido absolvido, em primeira instância, da
acusação que lhe fora feita pelo Parquet.
Alega o impetrante que o ora paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal,
porquanto, na dosimetria da pena teriam sido desconsideradas as circunstâncias atenuantes, enquanto
as agravantes foram excessivamente valoradas.
Assevera, ainda, que nem o paciente nem sua defesa têm conhecimento do julgamento
realizado perante a c. 1ª Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não
havendo acórdão do julgamento realizado.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 31. O Ministério Público Federal manifestou-se
pela denegação da ordem.
Novas informações prestadas às fls. 105/108.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações trazidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Santa Rita de Caldas/MG (fls. 105/108), foi concedido indulto ao paciente e extinta a punibilidade
em 4/12/2015, quanto à pena aplicada nos autos da Ação Penal n. 0030192-73.2005.8.13.0592.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art.
34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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