Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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fundamentos:
"Ainda, verifica-se que foram encontrados diversos artefatos sob a propriedade do
investigado, o que por si só é suficiente para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a
aplicação do princípio da insignificância, da menor ofensividade ou da tese da atipicidade
material." (fl. 480).
Assim sendo, não se denota flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, devendo a quaestio ser apreciada pelo Colegiado, após a devida instrução dos autos, com
a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, e ao eg. Tribunal de
origem.
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17351)
HABEAS CORPUS Nº 224.382 - MG (2011/0268218-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : JAMIR DONIZETE BARBOSA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : NOÉ BORGES DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOÉ
BORGES DE MORAES, condenado como incurso nas sanções do art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º
201/67, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime
Processos na página
2011/0268218-8Confirma a exclusão?