Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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fundamentos:

"Ainda, verifica-se que foram encontrados diversos artefatos sob a propriedade do
investigado, o que por si só é suficiente para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a
aplicação do princípio da insignificância, da menor ofensividade ou da tese da atipicidade
material."
(fl. 480).
Assim sendo, não se denota flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, devendo a
quaestio ser apreciada pelo Colegiado, após a devida instrução dos autos, com

a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, e ao eg. Tribunal de
origem.

Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(17351)

HABEAS CORPUS Nº 224.382 - MG (2011/0268218-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : JAMIR DONIZETE BARBOSA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : NOÉ BORGES DE MORAES
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOÉ
BORGES DE MORAES
, condenado como incurso nas sanções do art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º

201/67, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime

Processos na página

2011/0268218-8