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01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TARCISIO DE SOUSA
SANTANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos
no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, c/c o art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal,
à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, em juízo de
retratação, deu provimento ao recurso, para aumentar a pena, fixando-a em 6 anos, 2 meses e 20 dias
de reclusão (e-STJ fls. 269/280).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, deficiência na defesa do paciente após a
prolação da sentença condenatória.
Diante disso, requer seja declarada a nulidade do processo a partir da intimação do
paciente da sentença condenatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls.
309/312).
É, em síntese, o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, em contato telefônico com o Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Januária/MG, obteve-se a informação de que em 26/1/2015 o ora paciente foi beneficiado com a
concessão de indulto.
Assim, nada mais há a ser apreciado nesta oportunidade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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