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01/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ADMISSÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1 - Não conhecidos os embargos de declaração opostos contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário, o prazo do agravo regimental não foi interrompido,
daí porque, interposto este após cinco dias corridos, forçoso é reconhecer a sua
intempestividade.
2 - Agravo não conhecido com determinação de que seja certificado o trânsito em
julgado da primeva decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não
conhecer do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 19 de setembro de 2018(Data do julgamento).
03/09/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ACLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELSO VIEIRA contra decisão de
minha relatoria que inadmitiu o recurso extraordinário nos termos da seguinte ementa (fl. 603, e-STJ):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
RECURSO NÃO ADMITIDO".
Sustenta o embargante que (fl. 614, e-STJ):
"o Recurso Raro merece ser destrancado e analisado pelo colegiado.
Data máxima venia, salienta-se que em decorrência da fundamentação
inconsistente e genérica do decisum embargado, resta ferido a ampla defesa e o
devido processo legal eis que a razão da não admissão do Recurso é omissa quanto
às peculiaridades do caso em apreço, ferindo de morte o àrt. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
Por tais razões é que se requer a declaração do decisum para que sejam
supridas as omissões, bem como a obscuridade por não analisar o pleito a luz do art.
5°. incisos LIV e LV. e art. 93. Inciso IX. ambos da Lei Maior".
Impugnação foi apresentada às fls. 621-623, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos não ensejam conhecimento, porquanto incabíveis.
Nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de
inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal, caberá apenas
agravo em recurso extraordinário para o tribunal superior (art. 1.042 do CPC).
Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que
não admite o recurso extraordinário.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS
RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de
embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que
não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.
II – […].
IV - Agravo regimental improvido" (ARE 903.247-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015.);
"E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O JUÍZO PRIMEVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OBSCURIDADE
INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
Inexistente a obscuridade arguida, uma vez ausente descompasso lógico entre
os fundamentos adotados – embargos de declaração opostos contra a decisão
primeira de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem
manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a
interposição do agravo – e a conclusão do julgado – negado provimento ao agravo
regimental. Ausente obscuridade justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente
infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados" (ARE 691.090
AgR-ED, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/6/2014,
processo eletrônico DJe-159, divulgado em 18/8/2014, publicado em 19/8/2014.) .
No mesmo sentido: ARE 1.122.995, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em
19/4/2018, publicado em processo eletrônico DJe-080, divulgado em 24/4/2018, publicado em
25/4/2018; ARE 1.119.593, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/4/2018, publicado em
processo eletrônico DJe-075, divulgado em 18/4/2018, publicado em 19/4/2018; ARE 1.079.124,
Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 20/10/2017, publicado em processo eletrônico DJe-244,
divulgado em 24/10/2017, publicado em 25/10/2017.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
07/06/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CELSO VIEIRA, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que conheceu do agravo para negar provimento recurso especial
(fls. 560-562, e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 572-575, e-STJ).
O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa aos arts. 5º, LIV, LV,
e 93, IX, da Lei Maior. Sustenta, em síntese, além da repercussão geral, violação dos princípios do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões
judiciais.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 599-600, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão.
Da análise dos autos, observa-se que o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática, sem que fosse apresentado agravo interno para esgotamento da instância
ordinária, sendo incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das
causas decididas em única ou última instância nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição da República.
Aplicam-se, na espécie, os preceitos da Súmula 281/STF, in verbis : "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".
A propósito:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a
Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a interposição
de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve condenação do agravante em honorários advocatícios" (ARE 1.048.180 AgR,
Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017, processo
eletrônico DJe-177, divulgado em 10/8/2017, publicado em 14/8/2017.).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
30/04/2018
26/04/2018
Processo registrado em 24/04/2018 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/04/2018
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO VIEIRA contra decisão
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto.
O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão embargada. Aduz que " a
análise do Agravo se deu de forma sintética, ferindo de morte o disposto no art. 93, inciso IX da
CF/88, bem como os demais dispositivos referidos na peça " (e-STJ fl. 568).
Requer, assim, " o recebimento e o provimento dos presentes Embargos de
Declaração, para que sejam supridas as omissões perscrutadas alhures, notadamente a omissão
relativa a ausência de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF/88) intrínsecas ao caso concreto.
Ainda, objetiva o prequestionamento das matérias constitucionais referidas alhures, a teor do
disposto na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal " (e-STJ fl. 569).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo
Penal, supõem a existência de vícios no julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou
obscuridade. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado,
inexistentes no caso.
2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos
predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por
via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 703.783/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
13/05/2016).
No caso, o embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios
supracitados, veiculando mera discordância acerca do resultado do julgamento, o que não autoriza a
oposição de embargos declaratórios.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao registrar que, " não verifico a arguida
ilegalidade, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). E, no caso, fora suficientemente
demonstrada a desnecessidade de produção da prova requerida pela defesa " (e-STJ fls. 561/562).
Ademais, esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os
embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de
usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao
menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo
Penal.
2. Na espécie, busca a parte embargante o prequestionamento de
dispositivos da Constituição Federal.
3. Encontra-se pacificado o entendimento de que não são cabíveis embargos
de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...].
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 649.137/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
15/03/2016, DJe 29/03/2016).
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. [...] OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. [...].
1. É firme entendimento jurisprudencial de que não cabe a esta Corte se
manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta
a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. [...]
(EDcl no REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As questões suscitadas nos embargos aclaratórios têm viés nitidamente
constitucional, pois buscam provocar o debate acerca dos princípios da
legalidade, da moralidade e da proporcionalidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do
art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1532861/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016).
Ante o exposto, inexistindo os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
19/03/2018
Trata-se de agravo interposto por CELSO VIEIRA contra decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 15 da Lei n.
10.826/2003, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A pena
privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 317/332).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 420):
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15,
CAPUT , DA LEI N. 10.826/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA
EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES, MENOR DE 21 ANOS NA
ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO EM METADE. ART. 115
DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DISPENSA DE OITIVA
UMA TESTEMUNHA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCRIMINANTE
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO QUANTO À REALIDADE
FÁTICA E MEIOS IMODERADOS DE REAÇÃO. TROCA DE TIROS
COM A POLÍCIA, ACREDITANDO SE TRATAR DE DESAFETO. CRIME
CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO CORRÉU
DESPROVIDO.
Somente age em legítima defesa putativa aquele que supõe, erradamente,
estar agindo em legítima defesa ou dentro dos limites legais dessa
justificativa.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 218 e 219 do
Código de Processo Penal.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido
de produção de prova testemunhal.
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ fls.496/497), os autos subiram a
esta Corte por força de agravo (e-STJ fls. 1.592/1.598).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo, ou caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 504/519).
É, em síntese, o relatório. Decido.
A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma
prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão
julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua
realização.
Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com
fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova,
desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.
No caso, o Tribunal de origem analisou a questão nos seguintes termos (e-STJ, fl.
424):
Afasto a preliminar quanto à dispensa da testemunha Terezinha, haja vista
que a ausência de sua oitiva, ao contrário do afirmado no apelo, não trouxe
prejuízo algum à defesa, pois ela não presenciou os disparos de arma de
fogo. O testemunho daquela só serviria, na verdade, para demonstrar a
anterior ameaça de Maicon aos apelantes, o que já restou demonstrado
pelas demais provas testemunhais.
Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que pode o juiz
indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal). E, no caso, fora suficientemente demonstrada a desnecessidade de produção da
prova requerida pela defesa.
Portanto, o acórdão recorrido ajusta-se à orientação firmada no âmbito desta Corte,
de que " o parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a
condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode
ele indeferir de forma fundamentada as providências que considerar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, não estando obrigado a produzir outras provas quando já se encontra suficientemente
instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos " (HC 374.632/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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