Informações do processo 2010/0052970-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1187168
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: PExt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de pedido de extensão formulado por JOSÉ CARLOS ORTEGA

JERÔNYMO, no qual requer a extensão dos efeitos de eventual decisão absolutória proferida por

esta Corte em favor do recorrente ORLANDO APARECIDO MOREIRA.

É, em síntese, o relatório.

Na decisão de e-STJ fls. 1.341/1.342, declarei extinta a punibilidade do
recorrente ORLANDO APARECIDO MOREIRA pela prescrição da pretensão punitiva. Desse

modo, está prejudicado o pedido de extensão dos efeitos de eventual provimento do recurso

especial ora interposto.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 11665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Trata-se de recurso especial interposto por ORLANDO APARECIDO

MOREIRA, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ

fls. 1.323/1.324, in verbis:

Cuida-se de Recurso Especial interposto por ORLANDO APARECIDO
MOREIRA (fls. 1218 a 1222), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea
"a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela

Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por unanimidade, aquele Órgão Colegiado negou provimento ao recurso de

apelação ali manejado pela defesa do ora Recorrente.

Orlando Aparecido Moreira foi condenado à pena de três anos de detenção,

em regime inicialmente aberto, por infração ao artigo 89, parágrafo único,

da Lei 8.666/93, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na

prestação de serviços à comunidade.

Interposta a Apelação, esta teve provimento negado.

Irresignada, a defesa opôs Embargos de Declaração que restaram

acolhidos para declarar a omissão. Negado, porém, efeitos infringentes ou

modificativos do acórdão.

No presente recurso especial o Recorrente pleiteia a absolvição do

Recorrente. Afirma que os mesmos fatos foram declarados lícitos quando do

julgamento da Apelação Civil. Assim, "ao desconsiderar o julgamento

proferido na Apelação Civil que julgou improcedente a Ação Civil Pública,

tratando das mesmas questões colocadas na Ação Penal, dando-a como

improcedente, a decisão proferida na Apelação Criminal eivou-se de

nulidade". (fl. 1221)

Opinou-se, então, pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, por seu

desprovimento (e-STJ fls. 1.324/1.326).

É, em síntese, o relatório. Decido.

Verifico que, in casu, operou-se a prescrição da pretensão punitiva.

Consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu

recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial
data anterior à da denúncia ou queixa" (redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010).

Ainda, tendo em vista que a pena imposta ao réu, afastado o aumento pela
continuidade delitiva, não excede a 4 anos (conforme e-STJ fls. 1.088/1.089), a pretensão punitiva

prescreve em 8 anos, conforme prevê o art. 109, inciso IV, do Código Penal, in verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo

o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada

pela Lei nº 12.234, de 2010).

[...]

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede
a quatro;

Dessa forma, tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória, em

7/4/2004 (e-STJ fl. 990), e a presente data transcorreu prazo superior a 8 anos, é forçoso reconhecer a

prescrição da pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do
Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos recorrentes ORLANDO
APARECIDO MOREIRA pela prescrição da pretensão punitiva e julgo prejudicado o presente

recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão