Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por JOSÉ CARLOS ORTEGA
JERÔNYMO, no qual requer a extensão dos efeitos de eventual decisão absolutória proferida por
esta Corte em favor do recorrente ORLANDO APARECIDO MOREIRA.
É, em síntese, o relatório.
Na decisão de e-STJ fls. 1.341/1.342, declarei extinta a punibilidade do
recorrente ORLANDO APARECIDO MOREIRA pela prescrição da pretensão punitiva. Desse
modo, está prejudicado o pedido de extensão dos efeitos de eventual provimento do recurso
especial ora interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ORLANDO APARECIDO
MOREIRA, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ
fls. 1.323/1.324, in verbis:
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ORLANDO APARECIDO
MOREIRA (fls. 1218 a 1222), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea
"a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por unanimidade, aquele Órgão Colegiado negou provimento ao recurso de
apelação ali manejado pela defesa do ora Recorrente.
Orlando Aparecido Moreira foi condenado à pena de três anos de detenção,
em regime inicialmente aberto, por infração ao artigo 89, parágrafo único,
da Lei 8.666/93, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na
prestação de serviços à comunidade.
Interposta a Apelação, esta teve provimento negado.
Irresignada, a defesa opôs Embargos de Declaração que restaram
acolhidos para declarar a omissão. Negado, porém, efeitos infringentes ou
modificativos do acórdão.
No presente recurso especial o Recorrente pleiteia a absolvição do
Recorrente. Afirma que os mesmos fatos foram declarados lícitos quando do
julgamento da Apelação Civil. Assim, "ao desconsiderar o julgamento
proferido na Apelação Civil que julgou improcedente a Ação Civil Pública,
tratando das mesmas questões colocadas na Ação Penal, dando-a como
improcedente, a decisão proferida na Apelação Criminal eivou-se de
nulidade". (fl. 1221)
Opinou-se, então, pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, por seu
desprovimento (e-STJ fls. 1.324/1.326).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Verifico que, in casu, operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial
data anterior à da denúncia ou queixa" (redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010).
Ainda, tendo em vista que a pena imposta ao réu, afastado o aumento pela
continuidade delitiva, não excede a 4 anos (conforme e-STJ fls. 1.088/1.089), a pretensão punitiva
prescreve em 8 anos, conforme prevê o art. 109, inciso IV, do Código Penal, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada
pela Lei nº 12.234, de 2010).
[...]
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede
a quatro;
Dessa forma, tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória, em
7/4/2004 (e-STJ fl. 990), e a presente data transcorreu prazo superior a 8 anos, é forçoso reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do
Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos recorrentes ORLANDO
APARECIDO MOREIRA pela prescrição da pretensão punitiva e julgo prejudicado o presente
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?