Informações do processo 2012/0006076-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1299765
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2014

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SERGIPE, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa unidade federativa.

No primeiro grau de jurisdição, o réu foi condenado, como incurso nos delitos do
art. 163, parágrafo único, III e IV, e do art. 329, ambos do Código Penal, à pena total de 4 anos e 1
mês de detenção, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 111/116).

Interposta apelação pela defesa, a Corte de origem deu parcial provimento ao
recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165):

APELAÇÃO CRIMINAL - DANO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E IV DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329
DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART.
65, III, ALÍNEA "D", DO CP) - PROCEDENTE - REINCIDÊNCIA -
APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE, CONFORME O ART. 64, I, DO CP -
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME.

1- A autoria e materialidade dos crimes praticados pelo apelante resultam
evidenciadas, através do auto de prisão em flagrante delito n° 326/2007, fls.
07, auto de resistência, fls. 20, como também pelos depoimentos da vítima e
testemunha, que relatam o ocorrido de maneira uniforme e coerente

2- Tendo em vista que o acusado confessou a prática dos delitos perante a
autoridade policial às fls. 12, e em juízo às fls. 54/55 dos autos, faz-se
necessária a aplicação da atenuante da confissão, inserta no art. 65, III, "d"
do cp.

3- A declaração de extinção da pretensão executória no processo tombado
sob o n° 200588611004 se deu em 15/08/2007, enquanto as condutas
delitógenas atribuídas ao apelante no feito originário (processo n°
200790020860) foram praticadas em 14/10/2007, configurando assim a
reincidência, com fulcro no art. 64, I, do CP.

4- Apelo provido parcialmente. Decisão unânime.

Daí o presente recurso especial, em cujas razões o Parquet  aponta violação do art.

59 do Código Penal, ao argumento de que, "não havendo previsão legal acerca da exigência de
laudo psicossocial, aufere-se a interpretação de que o legislador autorizou o magistrado a se utilizar
de elementos probatórios existentes no bojo do processo para aferir a personalidade do acusado"
 e,
ainda, que
"o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se existirem nos autos
elementos suficientes a fundamentar o reconhecimento de circunstância judicial negativa é legítima
a utilização desses elementos para justificar o aumento da pena"
 (e-STJ fl. 207).

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 216).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 265/271 e 295/298, pelo
provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo
estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo
incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade é imperioso ao prolator
da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo
assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em
argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a
simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados
objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do
condenado.

O entendimento doutrinário é claro acerca da análise da personalidade do agente
como circunstância a ser sopesada na primeira etapa dosimétrica:

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do
indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má
índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de
eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um
episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código
Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299)

"Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a
índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle
emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes

precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal
Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)

Nessa tessitura, deve o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica.
A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade
de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à
Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de
características individuais que ditam o comportamento do autor do delito.

No entanto, ressalto que a conclusão também perpassa pelo sentir do magistrado,
que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de
qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista
que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do
agente. Segue o precedente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA
MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA
TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO
PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...] - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração
negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos
outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do
agente.

- Habeas corpus não conhecido.  (HC 316.139/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/04/2016, DJe 19/04/2016)

Pois bem. No caso, a sentença condenatória assim estabeleceu a reprimenda
aplicada ao recorrido (e-STJ fls. 114/115):

A culpabilidade do acusado em cela ressoa grave, eis que, em virtude do
estado de embriaguez que estava, dirigiu sua conduta de forma livre à

realização dos elementos do tipo, em que pese sua negativa.

Seus antecedentes criminais depõem em seu desfavor, vez que, conforme
consulta processual em anexo, existe condenações anteriores, transitadas em
julgado, por crimes de Resistência (vide 200788720005, trânsito em julgado
em 17 de agosto de 2009 e 200588500130 - trânsito em julgado em 25 de
julho de 2008), não sendo, apesar disso, quanto a esses feitos, tecnicamente
reincidente, em razão da interpretação restritiva do art.63 do CP. Quanto
aos demais, inclusive condenação pela prática de homicídio doloso
(19988510362) será considerada para os fins de configurar a reincidência.

Sua conduta social lhe desfavorece, pois existem notícias no corpo dos
autos de que é pessoa afeita a práticas delitivas quando está embriagado.
Desta forma, evidente que sua personalidade está aquém do esperado pelo
homem médio
.

Não foi identificada motivação legítima ou minimamente proporcional aos
crimes de dano e resistência, sendo a ação delituosa fruto de violência e
descontrole do acusado.

As circunstâncias do crime demonstram um destempero por parte do réu,
uma vez que este estava hospedado na pousada da vítima, causando tumulto
e desordem em estabelecimento comercial (dano), além de provocar
agravos sérios a atividade policial, conforme auto de resistência residente ás
fls. 20 do caderno processual.

As conseqüências extrapenais do crime prejudicam o acusado, visto que a
vítima, por conta dos crimes em apreço, deixou de alugar o estabelecimento,
que gerava rendimento mensal de R$ 800,00 por mês, além do prejuízo para
restaurar o local estimado pela vítima em RS 2.000,00.

O comportamento da vítima não colaborou para a efetivação do delito
(grifei).

O Tribunal de origem, de seu turno, ao reformar a dosimetria da pena fixada pelo
Juízo de primeiro grau, em relação ao ora recorrido, pronunciou-se nestes termos (e-STJ fls.
172/176):

Dito isto, passo a análise das circunstâncias judiciais:

a)Culpabilidade - o acusado é imputável e agiu de forma livre à realização
dos elementos do tipo.

b)Antecedentes - em consulta ao sistema de controle processual, existe um
processo tombado sob o n° 200588500130, com trânsito em julgado
ocorrido em 25 de julho de 2008, no qual o acusado foi condenado, sendo
assim, a sentença penal condenatória transitada em julgado é posterior ao
segundo crime (praticado em 14/10/2007), ainda que anterior ao seu
julgamento (ocorrido em 15/07/2009), ou seja, na data do julgamento do
segundo crime já há uma sentença penal condenatória transitada contra o

réu, configurando assim em maus antecedentes.

c)Conduta Social - não pode ser valorada negativamente, pois trata do
comportamento do acusado no meio social, familiar e profissional,
revelando o seu relacionamento na comunidade em que vive, nada tendo
nos autos que possa contribuir para essa valoração.

Não se refere a fatos criminosos e sim ao comportamento da pessoa no
mundo exterior que habita.

d)Personalidade - não existem nos autos elementos suficientes à aferição
da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.

Trata-se de circunstância mais afeta à psicologia e ciências afins do que ao
Direito, uma vez que se faz necessária uma incursão na mentalidade do
acusado, em busca de avaliar a sua maneira de ser, de agir, de viver, de se
apresentar ao mundo exterior. Por esse motivo, a doutrina e a
jurisprudência orientam-se no sentido de que tal circunstância somente
poderá ser analisada e valorada a partir de um laudo psicossocial firmado
por pessoa habilitada, o que não existe na maioria dos casos postos sub
judice. Não existindo, nesse diapasão, elementos suficientes à aferição da
personalidade do agente, essa condição deverá ser desconsiderada.

e)Motivos - não foi identificada motivação legítima ou minimamente
proporcional aos crimes de dano e resistência.

f)Circunstância - trata-se do modus operandi empregado na prática do
delito, sendo que esses elementos não o compõem, mas influenciam na sua
gravidade. O fato do apelante ter causado um certo tumulto e desordem no
estabelecimento comercial, não pode ser valorado negativamente a ponto de
majorar a penalidade aplicada.

g)Conseqüências - a vítima, Sr. Eduardo Marques Góes Filho, por conta do
crime de dano, deixou de alugar o seu estabelecimento comercial, que
gerava rendimento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), além do prejuízo
para restaurar o local estimado pela vítima em R$2.000,00 (dois mil reais)
acrescendo, ainda, o dano material, causado ao Estado com a quebra do
pára-brisas da viatura policial.

h)Comportamento da vítima - não colaborou para a efetivação do delito.

Nessa esteira de fundamentação, do cotejo das circunstâncias judiciais
favoráveis e desfavoráveis, em relação ao crime de dano duplamente
qualificado (art. 163, III e IV do CP), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de detenção e a multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa,
estabelecendo o valor do dia-multa, em função da situação econômica do
réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

No que tange ao crime de resistência (art. 329 do CP), estabeleço a
pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.

Em seguida, avista-se a atenuante inserta no art. 65, II, d do CP, tendo em
vista que o acusado confessou a prática dos delitos perante a autoridade
policial às fls. 12, e em juízo às fls. 54/55 dos autos.

Portanto, a pena do crime de dano duplamente qualificado (art. 163, III e IV
do CP) deverá ser atenuada de um sexto, pelo que a reduzo para 1 (um) ano
e 03 (três) meses de detenção e a multa correspondendo a 25 (vinte e cinco)
dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, bem como reduzo a pena do crime
de resistência (art. 329 do CP) em um sexto, passando a ser a mesma de 3
(três) meses e 9 (nove) dias de detenção.

Avista-se a agravante contida no art. 61, I, do CP, pois em consulta ao
sistema de controle processual, constata-se a declaração de extinção da
pretensão executória no processo tombado sob o n° 200588611004 (fls.
109/111) se deu em 15/08/2007, enquanto as condutas delitógenas
atribuídas ao apelante no feito originário (processo n° 200790020860)
foram praticadas em 14/10/2007, configurando assim a

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