Informações do processo 2013/0167149-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.451
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/12/2014 a 11/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DOS SANTOS DE SENA de
decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. PENA
BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, não pode
conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o
enunciado da Súmula n° 231 do STJ, entendimento confirmado em sede de
repercussão geral pelo STF.

Apelação desprovida." (e-STJ, fls. 170)

Sustenta o recorrente, no recurso especial, violação do artigo 65 do Código Penal.
Obtempera que possuiria direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que a pena
seja fixada abaixo do mínimo legal, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da
individualização da pena e ao art. 65 do Estatuto Repressivo, o qual estabelece que, havendo
circunstância atenuante, a reprimenda deverá ser diminuída.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 208-214), o recurso foi inadmitido com
fundamento na Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 220-222).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial
(e-STJ, fls. 257-258).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal a quo  fundamentou a não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
nos seguintes termos:

"Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a posição, em
sede de repercussão geral, no sentido da impossibilidade jurídica de se fixar a
pena aquém do mínimo legal diante de circunstâncias atenuantes genéricas.
Somente o podem as causas de redução da pena, que incidem apenas na
terceira fase da dosimetria. Confira-se:

(...)

O Supremo Tribunal Federal, portanto, confirmou o óbice constante do
enunciado n° 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual: 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.'

Inviável, portanto, a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda
fase da dosimetria, diante da existência de circunstância atenuante.

Trago à colação julgados deste egrégio Tribunal sobre a matéria, os quais
transcrevo por suas ementas:

(...)

Portanto, mantém-se a sentença que deixa de reduzir a pena-base aquém do
mínimo legal pelo reconhecimento da confissão espontânea na segunda etapa
da dosimetria da pena.

Ante o exposto, nego provimento à apelação." (e-STJ, fls. 173-176)

O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento pacificado nesta Corte, conforme o teor da Súmula n. 231/STJ:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal."

Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL
PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI
N. 11.340/2006).
WRIT  QUE OBJETIVA A DIMINUIÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS  NÃO
CONHECIDO.

(...)

02. Conforme a Súmula 231 desta Corte, 'a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'.

03. Habeas corpus  não conhecido."

(HC 300.542/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador
convocado do TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
10/03/2015)

" HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. WRIT  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXCLUSÃO DA
COAUTORIA E DA AMEAÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ.
DELAÇÃO PREMIADA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL.
GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

3. Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
impossível a redução da reprimenda, na segunda fase, dada a fixação da
pena-base no mínimo legal, não podendo a pena ser reduzida abaixo desse
patamar, nos termos do Enunciado Sumular n.

231 do STJ.

(...)

8. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o
regime semiaberto."

(HC 333.823/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)

No caso, aplica-se a Súmula 83/STJ, in verbis : "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ,
conheço do agravo para
negar provimento ao recurso .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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