Informações do processo 2015/0095641-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.974
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/05/2015 a 11/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE
DESCREVE SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS, EM TESE,
DELITUOSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS
PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO
CONFIGURADA.

1. O trancamento do inquérito ou da ação penal em sede de habeas corpus somente é
possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, a ausência de justa
causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito
ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso
destes autos. A denúncia relata com congruência os fatos considerados criminosos (arts.
171, § 3°, 288,
caput , e 304, c/c o art. 299, todos do CP), com a descrição
individualizada da participação do ora recorrente, permitindo, assim, o exercício da ampla
defesa pelo acusado.

2. Não há, no acórdão, análise acerca da existência de fundamentação idônea nas
decisões que determinaram as prorrogações das interceptações, tendo o acórdão afirmado
que o exame do tema poderá ser oportunizado quando do oferecimento das alegações
finais e da prolação da sentença. Jurisprudência desta Corte que não admite a supressão
de instância.

3. Recurso em habeas corpus improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão