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13/09/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ESBULHADO NA
DÉCADA DE 70. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Reintegração de Posse, ajuizada por SUAPE - Complexo Industrial
Portuário em face de Ascânio de Oliveira Auto, objetivando a demolição de construção edificada em
terreno de propriedade da parte autora. O Estado de Pernambuco passou a integrar posteriormente a
lide. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de
reintegração de posse.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange
à tese referente aos arts. 492, 495, 505 e 507 do Código Civil de 1916, 924 e 926 do CPC/73 e
1.197, 1.208 e 1.210 do Código Civil de 2002, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias
ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
V. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não
conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado
encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos
jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011.
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que a ocupação do terreno
esubulhado ocorreu na década de 70, de forma a evidenciar a sua antiguidade – não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando
inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má
aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73.AD
VIII. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
13/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/08/2018 Visualizar PDF
26/03/2018
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