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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : RODRIGO GOETTEN DE LIMA
INTERES. : JOSE DEOLA
ADVOGADO : CRISTIANO FERNANDES - SC015886
INTERES. : JAISON FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO : FÁBIO JOSÉ SOAR - SC011732
INTERES. : MV MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : RODRIGO GOETTEN DE LIMA
INTERES. : JOSE DEOLA
ADVOGADO : CRISTIANO FERNANDES - SC015886
INTERES. : JAISON FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO : FÁBIO JOSÉ SOAR - SC011732
INTERES. : MV MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
06/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
28/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia relativa à possibilidade de proposição de Ação Popular foi dirimida
com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 5º, LXXIII, da
Constituição Federal — possibilidade no caso de lesão à moralidade administrativa e seus
consectários —, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto,
sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal
Federal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
3. Na hipótese, o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem acerca da efetiva
ocorrência de desvirtuação do propósito do certame licitatório decorreu de ampla análise
do conjunto fático-probatório, de forma que a reversão do que fora decidido esbarra no
óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018(Data do Julgamento)
13/06/2018 Visualizar PDF
27/03/2018
19/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DOAÇÃO DE
BENS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 500):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE CADEIRAS E
BASES DE MESAS. BENS COLOCADOS EM PRAÇA PÚBLICA MESES
ANTES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CERTAME VENCIDO
PELA MESMA EMPRESA QUE INSTALOU OS EQUIPAMENTOS
PREVIAMENTE. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CERTAME
REALIZADO PARA ENCOBRIR A COMPRA IRREGULAR DE MÓVEIS.
DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
CORRÉUS SEM LIGAÇÃO COM A ILEGALIDADE DO ATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
De acordo com o art. 50, LXXIII, da Constituição Federal, são requisitos da ação
popular: a cidadania do autor, a ilegalidade e a lesividade do ato ao erário público,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural.
E nula a licitação realizada com o objetivo de acobertar a anterior aquisição
irregular de bens, mesmo sem a comprovação de prejuízo material ao erário, porque
configura ato ilegal - praticado com desvio de finalidade - e lesivo à moralidade
administrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa aos seguintes artigos: i) 2º, caput e "e", da
Lei 4717/1965, ao fundamento de que a lesividade ao patrimônio público é pressuposto indispensável
à propositura de Ação Popular, de forma que a sua ausência importa em inépcia da exordial;
ii) 541, parágrafo único, do CC/2002, já que inexiste nos autos prova formal da existência
de doação.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
No mérito, a controvérsia relativa à possibilidade de proposição de Ação Popular foi
dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 5º, LXXIII, da
Constituição Federal — possibilidade no caso de lesão à moralidade administrativa e seus
consectários —, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de
se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Noutro passo, evidencia-se que o artigo 541, parágrafo único, do CC/2002 (e a tese a ele
vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de
declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
Outrossim, ainda que superado o referido óbice, a conclusão alcançada pela Corte de origem
a respeito da efetiva ocorrência e validade da doação dos bens decorreu de ampla análise do conjunto
fático-probatório.
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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