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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do
Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera o recurso.
2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua
análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é
possível quando irrisório ou exorbitante. Fora dessas hipóteses, o reclamo é obstado pela
incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por PERT ENGENHARIA LTDA. e ÁGUAS DO
IMPERADOR S/A contra decisão que inadmitiu os recursos especiais em razão da não ocorrência de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil e da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Sustentam as agravantes, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, razão pela qual requerem o seu processamento.
É o relatório. Decido.
Julgo conjuntamente os apelos.
Os especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, foram interpostos
contra acórdão assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE. LESÃO NO TORNOZELO. COMPROVAÇÃO DA CULPA,
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. VERBA
INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE.
Em se tratando de responsabilidade subjetiva, imprescindível se mostra a
verificação da culpa daquele a quem se imputa a conduta que deu causa ao dano
moral. Comprovado que a autora sofreu danos em conseqüência de acidente,
ocorrido em via pública, em decorrência de manobra efetuada pelo preposto da
segunda ré e primeira apelante, o nexo de causalidade e a culpa de um dos
prepostos da segunda ré, o dever de indenizar se impõe, diante da ausência de
comprovação de qualquer uma das excludentes da responsabilidade civil, com
fincas no art. 932, inciso III, do CC. Decisão correta que integralmente se mantém.
IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS" (e-STJ, fl. 537).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Opostos novos embargos por ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, o Tribunal a quo os
rejeitou com aplicação de multa.
PERT ENGENHARIA LTDA. aduz violação dos arts. 535 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a matéria constante dos dispositivos invocados, e
131 do CPC, em razão de má valoração da prova trazida aos autos.
ÁGUAS DO IMPERADOR S/A aponta ofensa aos arts. 125, I, 131, 535, I e II, e 538
do CPC e 884 e 944 do CC. Alega omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos apontados
no recurso especial, má valoração do conjunto probatório e exorbitância do valor fixado a título de
danos morais. Requer a exclusão da multa aplicada.
Passo, pois, à análise das proposições levantadas.
I - Recurso de PERT ENGENHARIA LTDA.
a) Violação do art. 535 do CPC
Inexiste contrariedade ao artigo do diploma processual, visto que a Corte estadual
examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia,
especificamente quanto ao prequestionamento da matéria, não se verificando, assim, nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido ou a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o órgão colegiado deve ater-se aos pontos relevantes e necessários ao
deslinde do litígio e adotar fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, não se
obrigando à análise de todos os argumentos expendidos em sede recursal, sobretudo quando, a
pretexto de suposta infringência a normas federais, visa a parte precipuamente à rediscussão da
matéria decidida.
b) Ofensa ao art. 131 do CPC
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos termos
dos arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe a análise da
necessidade de produção. A respeito do tema, vejam-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DEMARCATÓRIA. COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO. ART. 535. NÃO DEMONSTRADA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O juiz é o destinatário da
prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção ou não (CPC, arts. 130 e
131). Precedentes. 5. A apuração dos elementos probatórios que justificaram a
determinação de produção de prova pericial e o exame dos requisitos para o
ajuizamento da ação demarcatória demandariam o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento." (EDcl no REsp n. 1.221.675/SE, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ANÁLISE DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. [...] 3. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC,
fixa o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz pode
apreciar com liberdade as provas colacionadas. 4. É inviável o conhecimento de
recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de elementos
fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag n.
976.930/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 7/12/2009.)
Assim, o juiz forma sua convicção com base nos elementos ou fatos constantes dos autos,
inexistindo empecilho para que ele escolha uma ou outra prova, desde que dê a devida
fundamentação, o que foi cumprido pelo acórdão recorrido.
Ademais, a valoração das provas, especificamente quanto à importância e essencialidade
das presentes nos autos, bem como das utilizadas para o julgamento da causa, é procedimento que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Sobre a questão, menciono os seguintes julgados: Segunda Turma, REsp n.
1.352.497/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 14.2.2014; Segunda Turma, AgRg no AREsp
n. 429.277/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 6.3.2014; Quinta Turma, AgRg nos
EDcl no AREsp n. 404.812/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19.12.2013; e
Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 127.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11.12.2013.
II - Recurso de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A
a) Violação dos arts. 535 e 538 do CPC
Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de
origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a
controvérsia, não se constatando, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Relativamente à alegada infringência ao parágrafo único do art. 538 do CPC, melhor
sorte não socorre a recorrente. Isso porque o acórdão recorrido já havia, de maneira expressa,
examinado todas as questões discutidas no recurso especial. Além disso, as razões apresentadas nos
aclaratórios não lograram disfarçar o mero inconformismo com a decisão impugnada.
A oposição de embargos com intuito protelatório é hipótese prevista nas disposições do
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
A situação dos autos, portanto, enquadra-se na hipótese descrita na parte final do
parágrafo único do art. 538 do CPC, sendo plenamente cabível a imposição da multa em comento.
b) Ofensa aos arts. 125, I, e 131 do CPC
Conforme exposto anteriormente, a verificação da ocorrência ou não de ofensa aos
referidos artigos demanda reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
c) Quantum indenizatório
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação das rés ao pagamento de
indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária quando o valor da condenação
seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação
jurisdicional no caso concreto, o que não ocorreu.
Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento aos agravos interpostos por PERT ENGENHARIA
LTDA. e por ÁGUAS DO IMPERADOR S/A.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?