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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, não
impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (Súmulas nºs 5 e 7 desta
Corte).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
18/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
O presente recurso decorre de apelação interposta por MARCIO NORIMATSU
contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação revisional de contrato
por ele ajuizada contra o BANCO FINASA S.A.
O Tribunal de origem negou provimento ao aludido apelo, consignando que os
juros contratados no caso em epígrafe não excedem a taxa média de mercado prevista pelo Banco
Central, não havendo, portanto, abusividade a ser coibida (e-STJ, fl. 278).
Irresignado, MARCIO NORIMATSU interpôs recurso especial, sustentando a
violação dos arts. 4º do Dec. nº 22.363/33; 5º da MP nº 2.170-01; e 6º, 46, 47, 51 e 54 do CDC, que
não foi admitido, sob o fundamento de incidência das Súmulas n°s 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls.
343/346).
No presente agravo, MARCIO NORIMATSU afirma que a taxa cobrada pelo
banco é bem superior à taxa de mercado praticada, motivo pelo qual deve ser dado provimento a
este recurso (e-STJ, fl. 397).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 422/435).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou
devidamente seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência da Súmula nº 7 desta
Corte, invocada pelo juízo de admissibilidade.
Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a
incidência do aludido óbice sumular, deve a parte agravante demonstrar que a alteração do
entendimento manifestado pela Corte estadual independe do reexame dos elementos de convicção
dos autos.
No caso, ao revés, observa-se que a linha argumentativa desenvolvida pelo
agravante desafia as conclusões do acórdão - de que os juros contratados no caso em epígrafe não
excedem a taxa média de mercado prevista pelo Banco Central, não havendo, portanto, abusividade
a ser coibida , o que evidencia a precisão da decisão agravada no tocante à incidência do óbice
contido na Súmula nº 7 do STJ na hipótese vertente.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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