Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
Os
DECISÃO
A questão tratada nos autos - prazo prescricional de execução de sentença em caso de
demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público - encontra-se afetada à Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia e aguarda julgamento
(REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes).
Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei n.
11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. (v.g.:
AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
23/5/2012).
O Supremo Tribunal Federal em 20/8/2008, ao apreciar a QO no RE 540.410 , Rel.
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem,
para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema
apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007.
Não obstante, o procedimento adotado pela Suprema Corte também encontra respaldo na
Resolução n 16/2013 que, ao dispor sobre a competência do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça para julgar os feitos antes da distribuição aos ministros, prevê a possibilidade de "devolução
ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido
julgamento de mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia" (artigo 2º, I).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, os apelos especiais: a) tenham seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ; ou b) sejam novamente examinados pelo Tribunal de origem,
caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, § 7º, I e II, do
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?