Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto pela Fundação Getúlio Vargas contra decisão, publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que inadmitiu o recurso especial interposto com base
no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
261):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA. FORÇA MAIOR. DOENÇA. REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO ISONÔMICO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
I - Informando previamente à Comissão de Concurso a impossibilidade de
submeter-se a teste de aptidão física, por estar acometido de doença, o candidato
tem direito à remarcação do exame, tendo em vista motivo de força maior;
II - não implica ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na
via do mandado de segurança, direito a candidato de remarcar prova de esforço,
em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia
designado;
III - concessão da segurança, confirmando liminar antes deferida.
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fl.
289.
Em sede de recurso especial alega a recorrente, em suma, que: (i) ocorreu violação do art. 535
do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar da interposição de aclaratórios, o acórdão
recorrido padeceria de omissões; e (ii) existe divergência jurisprudencial a lastrear o provimento do
recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial. Inconformada a recorrente
interpõe recurso de agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, no sentido da
inexistência de violação do princípio da isonomia, bem como pela aplicação de critérios iguais
quando da realização do teste físico do recorrido, conforme se verifica do seguinte excerto:
E nem se cogite na existência de afronta ao princípio da igualdade, porquanto
foi exatamente pautado também nesse princípio que o então relator
acertadamente proferiu a decisão liminar - que, nesta oportunidade, merece ser
confirmada. Afinal, o princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado
(art. 5º, caput ), importa em tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na medida de suas desigualdades (igualdade material). Nesse sentido,
bem atentou o eminente desembargador Jaime Ferreira:
[...]
Ora, a concessão da segurança não ocasiona (como não ocasionou com o
deferimento da medida liminar) qualquer prejuízo aos candidatos, uma vez que
os critérios adotados para realização dos testes seriam (como foram) os mesmos
para todos os candidatos. Tanto é que, passado motivo de força maior que o
impossibilitou de participar do teste de aptidão física na data inicialmente
marcada, o impetrante alcançou êxito CAPTO") no referido teste, conforme
demonstra O resultado definitivo do teste dos candidatos sub judice , às fls.
205/206.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade,
contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não
ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de
forma clara e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a
Primeira Seção apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013)
Lado outro, não merece prosperar o recurso lastreado na alínea "c" do permissivo
constitucional.
Isso porque a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos
tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada
um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta
deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).
Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na
divergência jurisprudencial, conforme explicitam os seguintes acórdãos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do
artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite
a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).
2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os
fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais,
foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico),
informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem
causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação
jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica
da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg
no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ
8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa
do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial,
quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp
382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará
na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos
princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual
supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois
criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na
medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a
devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014)
Portanto,a decisão do Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?