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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SÃO
PAULO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 338 e-STJ):
Plano de saúde - Interrupção da prestação de serviços sem justificativa -
Danos materiais e morais - Sentença de procedência - Ausência de provas
quanto ao repasse do valor das mensalidades à estipulante para reembolso
dos associados - Responsabilidade da ré pelos danos - Recurso não provido.
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados com aplicação de multa
(fls. 346/348 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou negativa de vigência aos
artigos 515 e 535, do Código de Processo Civil de 1973. Alegou, ainda, contrariedade aos artigos
186, 927 e 944, do Código Civil, tendo em vista a inocorrência de danos morais. Por fim, aduziu
dissídio jurisprudencial em relação à inexistência de danos morais e ao valor da indenização.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que este merece ter seu provimento negado, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de ofensa aos artigos 515 e 535, do
CPC, não merece prosperar. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta C. Corte, o
recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal
analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.
Ademais, não configura omissão alguma o fato do acórdão ter sido proferido em
sentido contrário ao desejado pelo recorrente. Observo, ainda, que a omissão alegada no presente
recurso não foi objeto de impugnação quando da interposição da apelação, razão pela qual o acórdão
recorrido não padece do referido vício.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,
não há que se falar em omissão, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial
quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 458, II e III, 515, 535, II, E 537 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. ART. 402 DO CÓDIGO
CIVIL. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE ALTERAR O
JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação dos artigos 458, II e III, 515, 535, II, e
537 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não
padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no Ag 1421093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
O recurso especial não poderá ser admitido também pelas alegadas violações aos
artigos 186, 927 e 944, do Código Civil, bem como pela alínea “c”, do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, em virtude do óbice contido na súmula n° 7, do STJ, senão vejamos.
O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 339 e-STJ):
“A ré não fez prova de que o valor tenha sido realmente repassado à
estipulante. Além disso, ela própria confessa ser legítima a devolução desses
valores frente à falha no serviço prestado. Justamente em razão disso é que se
mostra descabida a alegação de que não seria ela a responsável pelo
ressarcimento do autor, pois não há provas do pagamento à estipulante da
quantia referente às mensalidades indevidamente cobradas e pagas.
O dano moral decorre do constrangimento gerado pelo descumprimento
contratual da ré, já que esta se obrigou a prestar os serviços contratados e,
subitamente, suspendeu as atividades sem que houvesse justificativa para
tanto e notificação do consumidor".
Ademais, os danos materiais foram comprovados, já que o cancelamento
indevido do plano fez com que a autora e seus familiares recorressem às
consultas particulares. Dessa forma, a r. sentença não merece qualquer
reparo.”
Observo, portanto, que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos
autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que foram comprovados os danos morais
alegados.
Dessa forma, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido
implicaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do
recurso especial. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Demanda o reexame de matéria de fato alterar a conclusão da instância de
origem de que há sucumbência em parte mínima.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.850/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E HABILITAÇÃO DE
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR. DIREITO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de existência de danos
morais e materiais, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto
fático-probatório da causa, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.485/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe
16/09/2015)
Ademais, a diminuição do valor da indenização a título de danos morais demandaria
nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial
igualmente esbarra na Súmula n° 7, do STJ.
A propósito, não desconheço que a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, admite
a revisão do valor compensatório estipulado pelas instâncias ordinárias, quando ínfimo ou exagerado.
Na presente hipótese, em que estipulada indenização de 50 salários mínimos em virtude do
cancelamento unilateral do convênio de saúde com a persistência dos descontos das mensalidades,
penso que o montante da verba reparatória atende às circunstâncias de fato da causa, afigura-se
condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não constitui causa geradora
de enriquecimento ilícito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL
'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte
quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que
não ocorre neste feito.
(...)
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012).
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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