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Movimentações Ano de 2016
05/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 483/484): (a) observância, pelo aresto impugnado,
da jurisprudência firmada quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia e
(b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
No agravo (e-STJ fls. 488/493), o recorrente sustenta o prequestionamento da matéria
e ter cumprido todas as exigências legais para o recebimento do recurso.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 495).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I) e
da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamento da decisão agravada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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